Processo 2109382-83.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109382-83.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109382-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Nuporanga - Impetrante: G. S. G. B. - Paciente: L. M. F. - Eis, em síntese, o relatório. Consta dos autos que, em 28 de janeiro de 2026, o Juízo da Vara Única da Comarca de Nuporanga fixou medidas protetivas de urgência em favor da vítima nos autos n. 1500017-27.2026.8.26.0397. O paciente tomou ciência no dia seguinte. É dos autos que, em 12 de fevereiro de 2026, a vítima compareceu diante da autoridade policial relatando que o paciente, embora formalmente cientificado do deferimento das medidas protetivas, passou a ignorar deliberadamente as ordens judiciais. Segundo narrado, no dia seguinte à intimação, o paciente enviou mensagens à vítima afirmando que "não estava nem aí para as medidas", estabelecendo contato direto com ela. Ato contínuo, a vítima declarou que as agressões psicológicas escalonaram para ameaças de morte explícitas, tendo o paciente afirmado que, caso fosse preso, ao sair "mandaria a vítima para o cemitério", asseverando que ela ficaria "embaixo de sete palmos". Além das ameaças, consta que o paciente danificou pertences pessoais e fotografias da vítima e da filha do casal. Diante dos fatos narrados, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente. A autoridade judiciária, após manifestação do Ministério Público, decretou a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 30-32 dos autos): (...) Trata-se de representação da autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de LUIS MARCELO FERREIRA, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira, ANDREA APARECIDA VIANNA, no âmbito da Lei Maria da Penha. Consta dos autos que a vítima, após registrar ocorrência de violência doméstica, obteve medidas protetivas de urgência no Processo n. 1500017-27.2026.8.26.0397, das quais o investigado foi regularmente cientificado. Entretanto, conforme relatado e devidamente documentado, já no dia seguinte à concessão das medidas, o investigado passou a enviar mensagens à vítima por meio do aplicativo WhatsApp, afirmando "não estar nem aí para as medidas" e anunciando que iria até a casa dela no dia 30 de janeiro para ver a filha do casal. No sábado subsequente, compareceu ao local onde a vítima reside, embora tenha permanecido à distância. Além disso, persistiu enviando mensagens ameaçadoras, entre elas uma ameaça de morte absolutamente explícita, nos termos: "[...] se eu for preso, eu vou duas vezes, a primeira pode ser por isso e a segunda eu te mando para o cemitério [...] vou tirar minha cadeia de boa, sabendo que você vai estar embaixo de sete palmos". Diante dos novos fatos, a vítima novamente buscou auxílio policial, ocasião em que apresentou representação contra o investigado. O Ministério Público, em manifestação fundamentada, opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, a reiteração delitiva, a manifesta periculosidade e o descumprimento deliberado de medidas protetivas, além da incidência do art. 313, III, do CPP, aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência. Passo à análise. Há nos autos elementos que demonstram, em juízo de cognição sumária, que o investigado…

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