Processo 2109475-46.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109475-46.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109475-46.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Dalyson Carleto Rocha - Paciente: Luiz Henrique da Silva Santos - Autos do Habeas Corpus nº 2109475-46.2026.8.26.0000 Impetrante: DALYSON CARLETO ROCHA Paciente: Luiz Henrique da Silva Santos Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Dalyson Carleto Rocha, advogado, em favor de Luiz Henrique da Silva Santos, contra ato do Meritíssimo Juiz da 5ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto, pelo qual o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, mantida a prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em suma, a ilegalidade da busca domiciliar, realizada a partir de denúncia anônima. Aduz que o suposto consentimento do paciente para a entrada dos policiais em sua casa não foi formalizado por escrito, tampouco gravado por bodycam e confirmado por outras testemunhas. Argumenta serem os depoimentos dos agentes estatais contraditórios quanto ao momento do uso de escada para o ingresso policial na casa do paciente. Aponta erro de valoração dos depoimentos fornecidos pelas testemunhas de defesa, pois teriam detalhado a ilegalidade da diligência policial. Alega que a reincidência foi considerada de forma equivocada, bem como que o paciente sofreu recentemente a perda de seu genitor, circunstância que agravou a situação de vulnerabilidade familiar, sobretudo porque seu filho adolescente encontra-se sob os cuidados da avó, recentemente viúva. Diante disso, requer a concessão da ordem de habeas corpus, com pedido liminar, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, alternativamente, suspendendo-se os efeitos da sentença condenatória no ponto em que foi negado o direito de recorrer em liberdade. Ao final, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e, por conseguinte, da ilicitude das provas dela decorrentes, bem como a declaração de ausência de justa causa e o reconhecimento de erro na dosimetria da pena (fls. 01/27) É o resumo do necessário. Não é o caso de ser deferida a liminar. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal constatado de plano. Luiz Henrique da Silva Santos foi preso em flagrante delito, denunciado, processado e condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo consta da denúncia, "Desde data incerta, seguramente até 2 de outubro de 2025,no interior de sua residência, situada na Rua Floriano Leite Ribeiro, nº 540, bairro Parque Ribeirão Preto, nesta cidade e comarca, após adquirir de maneira escusa, o denunciado guardava e tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, mediante venda, a caracterizar a traficância, 1.802 (mil, oitocentas e duas) porções de cocaína, em pó, acondicionadas em microtubos de plástico do tipo eppendorf, com exceção de 1 (uma) a granel (imagens de fls. 18/20), com peso total de 1.221,3g (um quilo, duzentos e vinte e um gramas e 3 decigramas),…

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