Processo 2109493-67.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109493-67.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109493-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Vieira - Paciente: Vítor Manoel da Silva Sampaio - Autos do Habeas Corpus nº 2109493-67.2026.8.26.0000 Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Pacientes: Vítor Manoel da Silva Sampaio e Lucas Vieira Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Vítor Manoel da Silva Sampaio e Lucas Vieira, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Vara de Plantão da comarca da Capital, pelo qual a prisão em flagrante delito foi homologada e convertida em preventiva. Sustenta o impetrante ter a decisão, proferida por ocasião da audiência de custódia, considerado tão apenas a gravidade abstrata do delito. Defende ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em especial por se vislumbrar a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ante o reconhecimento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Aduz serem os pacientes primários e possuírem bons antecedentes, não havendo indícios de envolvimento com organização criminosa ou de dedicação habitual à atividade ilícita. Destarte, pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, com pedido liminar, para que seja concedida a liberdade provisória dos pacientes (fls. 01/07). É o relatório. Em análise perfunctória, os fatos deduzidos nesta impetração não são suficientes para conceder a liminar requerida, uma vez ausente constrangimento ilegal constatado de plano. Os pacientes, pelo que consta dos autos, foram presos em flagrante delito (fl. 14/16 destes autos), porque "[guardas civis metropolitanos] estavam em patrulhamento quando avistaram Vitor e Lucas, os quais, ao perceberem a presença dos policiais, empreenderam fuga. Foi realizado acompanhamento de ambos até a Avenida Cantídio Sampaio, quando se dividiram, porém foram alcançados. Lucas foi abordado no rio principal, sendo que Vitor pulou no córrego que fica ao lado do rio principal. Na posse de Lucas foram encontrados um cigarro e um pino de cocaína. Já com Vitor foi encontrada uma mochila contendo drogas (substâncias semelhantes à crack 21g; maconha 240g; cocaína 0,3g) e uma outra bolsa com dinheiro em espécie R$167,00), além de 1(um) rádio e 1(um) celular da marca Motorola. Durante a fuga, ambos sofreram lesões, sendo necessário o encaminhamento ao Hospital Brasilândia para pronto atendimento. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a Lucas e Vitor, sendo ambos encaminhados a esta Delegacia de Polícia.Ouvido em interrogatório, após cientificado acerca de seus direitos constitucionais, em especial o direito ao silêncio, LUCAS VIEIRA afirmou que nesta data, por volta das 07:00 horas da manhã, encontrava-se no local exercendo o tráfico de drogas, quando foi surpreendido por Guardas Civis Metropolitanos. Que, com a chegada dos policiais, correu com uma sacola de drogas, juntamente com Vitor que também estava no local, porém, foram presos. Que Vítor estava no local e correu junto, porém, é apenas usuário e estavam usando drogas juntos. Que exerce o tráfico de drogas no local há três meses, auferindo cerca de R$ 100,00 a R$ 150,00 reais pelo "turno". Que seu turno é das 08:00 horas às 20:00 horas. Ouvido em…

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