Processo 2109494-52.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109494-52.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
7

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109494-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Daniel Augusto Gonçalves Alves - Impetrante: Camila Regiani Ricardo de Oliveira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Camila Regiani Ricardo de Oliveira em favor de DANIEL AUGUSTO GONÇALVES ALVES, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1507315-82.2026.8.26.0393, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz Das Garantias da 6ª RAJ Ribeirão Preto. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 09/04/2026, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 183/189, origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o douto juízo de primeira instância homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva. Para tanto, foram utilizados os fundamentos de que na residência do paciente (Rua Domingos Cardilli Júnior, 770) foram apreendidos R$19.140,20 em espécie e no imóvel da Rua Orlando Marconato, 800, foram apreendidos R$7.599,55 em espécie, 31 porções de cocaína (39,9 gramas) e 2 porções de maconha (48,2 gramas), entre outros objetos. O juízo ainda afirma que o paciente utilizava o imóvel da Rua Orlando Marconato para armazenamento de drogas. Contudo, não indica QUAL elemento concreto comprova tal afirmação, limitando-se a reproduzir narrativa policial. Além disso, a r. decisão coatora afirma a presença de suposta estrutura organizada. Porém, tal alegação foi feita de forma abstrata, sem qualquer elemento individualizador da conduta do paciente, o que viola o princípio da responsabilidade penal subjetiva. Assim, por mais que tenha sido apreendido diversos celulares e outros aparelhos eletrônicos, não há, até o momento, interceptação telefônica ou perícia apta a comprovar qualquer vínculo do paciente Daniel ao tráfico de drogas. Entretanto, mesmo com as informações de que o paciente (primário e não tem qualquer envolvimento com a justiça) não residia no imóvel em que foram apreendidos os entorpecentes, houve a conversão da prisão em flagrante única e tão somente pela possível participação no crime, violando os direitos mais básicos do paciente. Aduz, ainda, que a prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, segundo o artigo 312, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso. In casu, verifica-se que a situação do paciente se subsume aos referidos dispositivos constitucionais e legais, uma vez que teve sua prisão preventiva decretada de forma arbitrária, possibilitando o conhecimento da ordem pleiteada. Por fim, assevera que o paciente Daniel é pessoa primária, possuidor de bons antecedentes e não responde a outros processos criminais. Além disso, possui residência fixa na Rua Domingos Cardili Junior, nº 770, bairro Monte Verde, na cidade de Itápolis/SP, onde, inclusive, foi encontrado no momento de sua prisão. Observa-se que o comprovante de endereço em anexo ainda está em nome de Alison Augusto da Silva (dono do imóvel), pois reside de aluguel e ainda não foi feita a transferência de titularidade perante a CPFL. Também, é autônomo, dono de negócio próprio,…

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