Processo 2109514-43.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109514-43.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109514-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Washington de Jesus Bispo - Vistos. Trata-se de "habeas corpus" impetrado em favor de Washington de Jesus Bispo, apontando-se como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito Plantonista da Comarca de São Paulo. Numa síntese, a impetração deu conta de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 1º de maio de 2026 foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (tipificação provisória), certo que após ser comunicada dos referidos fatos, a MMª. Juíza de Direito Plantonista da Comarca de São Paulo, ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e converteu a sua prisão. Apontou a impetrante que estão ausentes os requisitos para a sua manutenção no cárcere e que a decisão foi carente de fundamentação. Assim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do paciente, mediante liminar, porque ausentes os requisitos para a sua manutenção no cárcere, expedindo-se, consequentemente, alvará de soltura clausulado, ou alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/82). Os autos vieram conclusos por ocasião do Plantão Judiciário de 2ª Instância (fls. 84). É o relatório. De início, ressalto que a liminar, em sede de remédio constitucional, não tem previsão legal, sendo criação pretoriana para os casos de urgência, necessidade e relevância da medida, quando se mostrem evidenciadas de maneira indiscutível na própria inicial do "habeas" e nos elementos de prova que a instruem. Aliás, apenas para aclarar o que acima fiz constar, vale anotar as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei. Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. [...] Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito. O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. Por outro lado, quando negada, prejudica o pedido logo de início. No tocante ao juiz, a medida liminar é mais simples, pois ele é o único a analisar a sua pertinência e oportunidade. No entanto, nos tribunais, a sua concessão pelo relator é mais delicada, pois ela pode ser considerada açodada e indevida, posteriormente, pela turma ou câmara. De qualquer forma, o magistrado precisa ser destemido nessa avaliação, pois o juiz fraco, que não consegue decidir de pronto acerca de um constrangimento ilegal, pode prejudicar e muito o paciente. Sob outro aspecto, a liberdade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de…

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