Processo 2109522-20.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2109522-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Diego Ramalho Campos - Impetrante: Ivan Augusto Ferreira Maziero - HABEAS CORPUS CRIMINAL PROGRESSÃO DE REGIME EXAME CRIMINOLÓGICO ALEGAÇÃO DE DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - RAZOABILIDADE DO PRAZO DE ESPERA PARA O RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONHECIMENTO - Inadequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes desta Corte e do STJ Caso em que incabível a concessão da ordem de ofício - Possibilidade de se determinar a prévia realização do exame prevista na Súmula 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ Legalidade de sua exigência mesmo antes da alteração do Art. 112, § 1º, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do TJSP Exame destinado à verificação da aptidão do sentenciado à convivência em sociedade, sem que se tenha verificado demora injustificada na sua realização Ausência de constrangimento ilegal ou de abuso de autoridade HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Diego Ramalho Campos, contra o atraso da decisão do Douto Juízo de Campinas/DEECRIM UR4 a respeito do pedido de progressão de regime. Alega-se que a demora na apreciação do pedido de progressão. Embora não tenha sido alegado na impetração, o motivo da demora vem a ser a espera pelo resultado de exame criminológico determinado pela digna autoridade, a pedido do Ministério Público. Como se vê, trata-se de decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 957.084/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). E o caso em exame não se reveste de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, que justifique a concessão da ordem de ofício. Cumpre observar que a realização de exame criminológico já era prevista na Súmula Vinculante 26, do STF, e na Súmula 439, do STJ, quando do exame do pedido de progressão de regime, vindo agora a ser exigida para tal fim pela Lei de Execução Penal, em seu artigo 112, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 14.843, publicada em 11/04/2024, a qual foi tida como constitucional pelo Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 0016337-93.2025.8.26.0000, rel. Damião Cogan, j. 15/10/2025 e que tem aplicação imediata dada sua natureza de norma processual. Sobre o tema há…
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