Processo 2109557-77.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2109557-77.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109557-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Caio Masolho Cocovia - Impetrante: César Granuzzi de Magalhães - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2109557-77.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo distinto Advogado, Dr. César Granuzzi de Magalhães, sustentando que seu patrocinado, CAIO MASOLHO COCOVIA, sofre constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o Emérito Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de 1ª Instância, após requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime descrito no artigo 273, caput, c.c. os §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I, II, V e VI, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Afirmou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 27 de março de 2026, em razão da apreensão de substâncias destinadas, em tese, ao consumo humano sem o devido registro sanitário, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 273 do Código Penal. Aduziu que após a conversão da prisão em flagrante em preventiva formulou pedido de revogação da custódia cautelar, que foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, limitando-se, contudo, a reiterar fundamentos já anteriormente utilizados por ocasião da audiência de custódia, sem indicação de elementos concretos supervenientes aptos a demonstrar a efetiva imprescindibilidade da manutenção da segregação cautelar. Aduziu a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e argumentou que ilações abstratas acerca da gravidade dos delitos não seriam suficientes para afastar o relaxamento da prisão. Alegou que, embora a decisão mencione a apreensão de substâncias em diferentes locais vinculados ao paciente, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra a existência de estrutura organizada de comercialização, tampouco revela periculosidade concreta apta a justificar a prisão preventiva, sobretudo quando ausentes registros de transações financeiras, identificação de adquirentes, fluxo mercantil, contabilidade, anúncios de venda ou qualquer outro elemento objetivo indicativo de atividade comercial estruturada. Acrescentou que a própria forma como os produtos foram encontrados fragiliza a narrativa acusatória de mercancia profissional, uma vez que parte significativa das substâncias apreendidas se encontrava já utilizada, parcialmente consumida ou vazia, circunstância incompatível com a lógica ordinária de armazenamento mercantil para revenda. Destacou que o paciente é atleta de fisiculturismo, possuindo histórico de treinamento contínuo, rotina esportiva intensa e preparação física constante, contexto plenamente compatível com a variedade das substâncias apreendidas, especialmente quando considerado que a corré igualmente se encontrava em preparação para competição esportiva. Alegou que a decisão impugnada atribui gravidade concreta abstrata ao delito imputado com base na suposta ofensividade à saúde pública, sem, contudo, demonstrar efetivamente a existência de circulação ampla, distribuição mercantil estruturada ou risco sanitário concreto…

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