Processo 2109592-37.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2109592-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Alessandro Silva de Lima - Impetrante: Luciana Novaes de Barros Nascimento - Impetrante: Gabriel Novaes Lessa Ferreira - Habeas Corpus nº 2109592-37.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1523737-46.2026.8.26.0454 Comarca: São Paulo Impetrantes: doutores Gabriel Novaes Ferreira e Luciana Novaes de Barros Paciente: Alessandro Silva de Lima I - Relatório Trata-se de "habeas corpus", com pedido de liminar, impetrado em benefício de Alessandro, preso por suposta prática do delito de furto qualificado. Em síntese, os ilustres impetrantes sustentam que o constrangimento ilegal decorre da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito, no modus operandi e na reincidência do paciente. Ressaltam que conforme se verifica da certidão de antecedentes e da certidão de atos infracionais, os processos criminais resultaram em absolvição, enquanto os atos infracionais referem-se ao período de 2019 a 2022, não havendo registro de fato contemporâneo que evidencie risco atual de reiteração delitiva. Não se fazem presentes os pressupostos da medida extrema, previstos no artigo 312, "caput", do Código de Processo Penal. Alegam que caso condenado, o regime será diverso do fechado. Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II Fundamentação Aceito a conclusão em 5.5.2026. A liminar não deve ser concedida. Conquanto o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não seja a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal, há de se ressaltar que, ao menos a partir de uma análise perfunctória, há indícios de materialidade delitiva e autoria em desfavor do paciente. Conforme consta no boletim de ocorrência nº GG9144-1/2026, policiais militares durante patrulhamento de rotina, avistaram um indivíduo em uma motocicleta em atitude suspeita. Ao perceber a presença da equipe policial, o paciente empreendeu fuga por diversas vias do bairro, sendo posteriormente abordado, no local e horário dos fatos. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado; contudo, verificou-se que, durante a fuga, o paciente dispensou um aparelho celular, posteriormente localizado pelos policiais. De posse do referido aparelho, a equipe conseguiu identificar a vítima, a qual reconheceu o objeto como sendo de sua propriedade, bem como reconheceu o paciente e a motocicleta utilizada na ação (fls. 3/6 proc. principal - pasta digital). Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), até porque a decisão atacada (fls. 10/13), ao contrário do alegado, apresenta-se satisfatoriamente motivada, consoante preconizam os artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal, e 283, caput, do Código de Processo Penal. Destaca-se o seguinte trecho: "(...) Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de FURTO encontra-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em…
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