Processo 2109614-95.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2109614-95.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109614-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Valéria Cristina Ribeiro - Agravado: Associação de Ensino de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.385/389dos autos de origem, querejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. VALÉRIA CRISTINA RIBEIRO opôs exceção de pré-executividade (fls. 287/302) nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO na qual arguiu a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executória, matéria de ordem pública, bem como a inexigibilidade parcial do título pela ausência de prestação dos serviços em razão da falta de frequência às aulas e excesso de execução. Impugnação às fls. 354/361 pela rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e decido. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que 'a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação odo processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional' (RESP474.771-SP, Rel. Ministro Vicente Leal). Deste modo, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida caso configurada a desídia do exequente em dar andamento ao feito, ou seja, nos casos em que o credor abandona a ação. Na hipótese dos autos, pese embora tenha decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o despacho inicial e a citação da parte executada, tal se deu não por inércia da parte exequente, sendo certo que antes da citação por edital, foram realizadas diversas diligências por meio carta, mandado e expedição de cartas precatórias, bem como pesquisas de endereços. Assim, é forçoso reconhecer o impulso processual dado pela parte exequente ao feito ao longo destes anos, afasta a alegação de inércia e, sintomaticamente, impede o curso do prazo prescricional. Em casos análogos ao dos autos, colhem-se os seguintes precedentes registrados desta Corte de Justiça: (...) A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor na busca de bens do devedor, e não necessariamente a frustração dessas buscas: (...) Na linha dos precedentes colacionados e não verificada a paralisação processual, por inércia da exequente, por período superior ao da prescrição do direito material, não há como se reconhecer-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Com relação à exigibilidade do débito, a parte exequente comprovou às fls. 38/41 a celebração do contrato de prestação de serviço educacional, bem como a frequência da parte executada, documentos cuja autenticidade não restou impugnada. Por fim, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) é indispensável que a matéria invocada seja de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Assim, ao aduzir que há excesso de execução porque houve 'cobrança cumulativa de encargos, tais como juros compostos, capitalização mensal não pactuada, multa moratória e honorários advocatícios em percentual elevado', se faz necessária dilação…

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