Processo 2109636-56.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2109636-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ana Amélia Pereira Matos - Paciente: Robinson dos Santos Ramos - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Robinson dos Santos Ramos contra decisão da digna autoridade judiciária de São Paulo/DEECRIM UR1 que indeferiu seu pedido de detração penal. Alega-se que durante a fase de conhecimento o paciente esteve com restrição de liberdade - recolhimento noturno - o que deve ser considerado para fins de detração, conforme precedente vinculante do STJ. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada indeferiu o benefício da detração mediante fundamentação suficiente e apropriada, sem qualquer eiva que pudesse configurar flagrante ilegalidade. Durante a instrução criminal, o sentenciado teve em seu favor a conversão da prisão cautelar por liberdade provisória, cumulada com o recolhimento noturno, em que permaneceu até o trânsito em julgado de sua condenação criminal, em que fixada pena corporal de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. Nesse sentido, considerando a clara redação do artigo 319 do Código de Processo Penal que dispõe que a medida de recolhimento domiciliar é cautelar diversa da prisão, o período em que o sentenciada se manteve sob tal condição não pode ser considerado como prisão provisória, já que ao revés do alegado pela defesa, o sentenciado…
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