Processo 2109639-11.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2109639-11.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109639-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Genivalda Josefa da Silva - Agravado: Valter Fachini Junior - Agravada: Aline de Oliveira Daniel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41.876 Agravo de Instrumento Processo nº 2109639-11.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Monte Mor - 2ª Vara AGTE. : Genivalda Josefa da Silva AGDO. : Valter Fachini Junior Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 103/106 dos autos principais, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Foro de Monte Mor, Dr. Luis Carlos Martins que, em sede de cumprimento de sentença, revogou os benefícios da gratuidade judiciária à recorrente e rejeitou a impugnação por ela apresentada. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se de "cumprimento de sentença" ajuizado pelo agravado, pretendendo, em síntese, o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 1002892-44.2022.8.26.0372, no valor histórico de R$ 1.270,98 (fls. 01/06 da origem). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 14/15, sustentando a inexigibilidade da obrigação e argumentando que é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício concedido nos autos supramencionados à fl. 104. O exequente manifestou-se às fls. 63/69 e 83/85, pleiteando a revogação da gratuidade. Apresentou indícios de capacidade financeira da executada, como a propriedade de cinco veículos (fls. 28/30) e de um imóvel com área de 386m² (fls. 21). Bem assim, o MM. Juízo de origem determinou que a executada comprovasse sua real situação financeira mediante a apresentação documentos (fls. 46/47 da origem). O prazo para cumprimento foi ampliado por duas vezes às fls. 71/72 e à fl.86 (origem). Inobstante, a recorrente deixou de cumprir as mencionadas decisões judiciais conforme certidão de decurso do prazo (fl. 102 origem). De seguida, sobreveio a r. decisão agravada indeferindo os benefícios da gratuidade, nos seguintes termos: I RELATÓRIO Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Valter Fachini Junior em face de Genivalda Josefa da Silva, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. O exequente apresentou o demonstrativo do débito no valor de R$ 1.270,98 (fls. 1/6). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 14/15, sustentando a inexigibilidade da obrigação. Argumentou que é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este concedido às fls. 104 dos autos principais (nº 1002892-44.2022.8.26.0372), razão pela qual a cobrança deveria permanecer suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se às fls. 63/69 e 83/85, pleiteando a revogação da gratuidade. Apresentou indícios de capacidade financeira da executada, como a propriedade de cinco veículos (fls. 28/30) e de um imóvel com área de 386m² (fls. 21). Além disso, demonstrou que a renda do núcleo familiar da devedora atinge a média de R$ 7.341,04 (fls. 84). Diante dos indícios de solvência, este Juízo determinou às fls. 46/47 que a executada comprovasse sua real situação financeira mediante…

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