Processo 2109719-72.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2109719-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Jessica Rodrigues Gomes Santos - Agravado: Município de Carapicuíba - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jessica Rodrigues Gomes Santos contra decisão proferida às fls. 201/202, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 1002414-53.2026.8.26.012 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba), que a ora agravante ajuizou em face do Município de Carapicuíba e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo 'a quo', indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, in verbis: (...) In casu, impõe-se a invocação de fundamentação jurídica apta a evidenciar a probabilidade do direito da autora. No caso dos autos, busca a autora o fornecimento do medicamento Tirzepadita (Monjauro) para tratamento de obesidade associada a pré-diabetes mellitus, esteatose hepática leve e transtorno de ansiedade. A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da tutela de urgência. Além disso, verifica-se, a partir dos documentos encartados nos autos, que a autora cumpriu parte dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF, contudo, os referidos requisitos são cumulativos, de modo que, para o reconhecimento do direito da autora, é imprescindível a presença de todos eles, o que não ocorreu, mormente em relação ao item "2b" a"2e" do tema nº 6 do STF. Nessa diretriz, tem-se que é inviável impor ao Estado, a priori, a obrigação de fornecer o medicamento. Ademais, por ora, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para o deferimento da tutela. Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DETUTELA PROVISÓRIA.(...) (negritei) Sustenta, em apertada síntese, que, conforme laudo médico acostado aos autos de origem, a agravante é portadora de obesidade grau III (mórbida), com resistência insulínica severa e evolução progressiva da doença, tendo já se submetido a múltiplas estratégias terapêuticas sem sucesso. Mais do que isso, o documento é categórico ao afirmar que a Tirzepatida (Mounjaro) constitui a única alternativa farmacológica com potência suficiente para controle do quadro clínico, sendo essencial para evitar a progressão da doença e a necessidade de intervenção invasiva. Dessa forma, resta plenamente atendido o item 2e do Tema 6 do STF, estando demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento. Afirma ainda que Exigir prova acerca de eventual inexistência de pedido de incorporação ou de mora da CONITEC configura imposição de ônus probatório impossível, em afronta aos princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, haja vista que restou incontroverso nos autos a inexistência de protocolo clínico que contemple a utilização do referido medicamento para o tratamento da doença da agravante. Aduz por fim que os demais requisitos dos Temas 6 e 1234/STF também se encontram plenamente atendidos, bem como encontram-se presentes os requisitos do art. 300, do CPC. Assim, requer: a concessão de efeito ativo, determinando-se o fornecimento imediato do medicamento Tirzepatida…
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