Processo 2109747-40.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2109747-40.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Triunfo Transbrasiliana - Concessionaria de Rodovia S/a. - Agravado: Daniela Braga Frigatto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. contra decisão proferida às fls. 206/208, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Lins que tramita na origem, promovida pela autora, Daniela Braga Frigatto, ora Agravada, em desfavor da ré, ora Agravante, em que o Juízo a quo assim decidiu: "(...) 3. Caso concreto. Reconheço a deserção porque configurada a situação prevista no item c. No presente caso a parte recorrente recolheu R$ 1.956,27 referente à taxa judiciária (DARE), todavia o valor atualizado é de R$ 1.960,81. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se." Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o quanto segue: "(...) a) Seja conhecido e integralmente provido o presente Agravo de Instrumento, por preencher todos os pressupostos de admissibilidade, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada que indevidamente reconheceu a deserção do recurso inominado; b) Seja, em sede de tutela recursal, concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar o imediato processamento do recurso inominado interposto, obstando-se quaisquer efeitos decorrentes da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso; c) No mérito, seja reconhecido o erro material na apuração do preparo recursal, com o devido cômputo de todas as despesas processuais já recolhidas ao longo da demanda, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declarando-se, por conseguinte, a suficiência do preparo e afastando-se a deserção; d) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, seja reconhecida a irrisoriedade da diferença apontada, com a consequente aplicação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito, para afastar a deserção e determinar o regular processamento do recurso; e) Ainda em caráter subsidiário, requer-se seja reconhecida a possibilidade de complementação do preparo, considerando a boa-fé da Agravante e a inexistência de prejuízo, validando-se o recolhimento complementar já realizado, afastando-se igualmente a deserção decretada; f) Ao final, requer seja assegurado o regular prosseguimento do recurso inominado, com a consequente remessa à Turma Recursal para julgamento de mérito, restabelecendo-se, assim, o pleno exercício do direito ao duplo grau de Jurisdição." Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico! A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da…
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