Processo 2109935-33.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2109935-33.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109935-33.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Viviane Prates dos Anjos Pereira - Agravante: Edilson Pereira - Agravado: Rodrigo Brewer Pereira Freire - Interessado: Legacy Incorpordadora Ltda - Interessado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Rodrigo Brewer Pereira Freire - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41853 COMARCA: Embu das Artes - 1ª Vara Judicial AGTE. : Edilson Pereira e outro AGDO. : Rodrigo Brewer Pereira Freire INTDOS.: Legacy Incorporadora Ltda e outra Recurso tempestivo à r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Sylvia Lorenzi Pereira, de fls. 315/318, que, nos autos do cumprimento de sentença proposto pelos agravantes, deferiu o levantamento da quantia em favor do cessionário. Buscam os exequentes a reforma do decidido. É o relatório. Edilson Pereira e Viviane Prates dos Anjos Pereira instauraram o incidente de cumprimento de sentença em face dos aqui interessados Legacy Incorporadora Ltda e Central Park Urbanismo e Administração Ltda para fins de recebimento de R$ 128.413,21, dos quais R$ 116.739,28 se refere à restituição de 75% dos valores pagos e R$ 11.673,93 se refere aos honorários advocatícios. O r. despacho ora combatido discorre de forma minuciosa todo o processado no feito, valendo a pena transcrever: Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por VIVIANE PRATES DOS ANJOS PEREIRA e EDILSON PEREIRA em face de LEGACY INCORPORADORA LTDA. No curso do procedimento, a parte executada apresentou impugnação às fls. 64/69, alegando excesso de execução e efetuando o depósito judicial do valor que entendia incontroverso, no montante de R$ 114.007,01, realizado em 07/02/2025 (fls. 85/86). Instados a se manifestar, os exequentes protocolaram petição às fls. 87/88, na qual expressaram concordância integral com os cálculos apresentados pela devedora e com o valor depositado, restando, portanto, superada qualquer controvérsia sobre o quantum debeatur principal. Paralelamente, instalou-se um incidente processual entre o patrono dos exequentes, Dr. Laércio Benko Lopes, e o terceiro interessado, Dr. Rodrigo Brewer Pereira Freire. O ponto de discórdia reside na titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 10% sobre o valor exequendo). O Dr. Rodrigo Brewer sustenta possuir direito ao levantamento de referida verba em razão de um instrumento de cessão de crédito formalizado às fls. 117/125. Por outro lado, o Dr. Laércio Benko contesta a validade da cessão e pleiteia a realização de perícia contábil e dilação probatória para apurar irregularidades em negócios jurídicos diversos mantidos entre os causídicos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. I - Da Validade da Cessão de Crédito e Indeferimento da Instrução Probatória: Analisando a controvérsia incidental, verifico que o instrumento de cessão de crédito de fls. 117/125 preenche, prima facie, todos os requisitos de validade do negócio jurídico. Inexistindo nos autos qualquer decisão judicial que tenha declarado a nulidade do referido título, ou mesmo ordem emanada de juízo externo que determine a suspensão de seus efeitos, prevalece a presunção de legitimidade e eficácia do ajuste. Ressalte-se que a cessão de crédito opera a substituição da titularidade do direito, conferindo ao cessionário o poder de exigir e…

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