Processo 2109967-38.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2109967-38.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Subseção V - Intimações de Despachos
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2109967-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: M. de L. - Agravado: M. C. C. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LIMEIRA, contra a decisão de fls. 44 dos autos principais, que, na ação de obrigação de fazer ajuizada pela menor M. C. C. dos S., devidamente representada, deferira a tutela de urgência, determinando o fornecimento do suplemento alimentar Fortini Plus, 24 latas de 400g/mês, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Sustentando a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris, porquanto viria fundamentada exclusivamente na previsão médica unilateral, desacompanhada de laudos, exames ou prova técnica idônea que comprovasse o risco iminente ou a imprescindibilidade do insumo; asseverando inexistir demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas na rede pública de saúde, seguindo orientação do Tema 1234 do STF; alegando ser nula a objurgada pela ausência de prévia consulta ao NATJUS, exigida pelo Tema 6 do STF; mencionando, por fim, que a concessão da medida afrontaria os princípios da reserva do possível e do planejamento administrativo, comprometendo a distribuição equitativa dos recursos públicos, sendo igualmente indevida a exigência de marca específica diante da existência de insumos equivalentes com igual eficácia e segurança, inexistindo direito subjetivo à escolha do produto postulado; requerendo, pelos motivos expostos a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, revogando-se a decisão proferida na origem e, subsidiariamente, seja dispensada a obrigatoriedade de fornecimento de insumo de marca específica (fls. 0108). É a síntese do essencial. A hipótese comportaria parcial concessão do efeito suspensivo colimado. Assim, o art. 23, II, da Constituição Federal, preveria competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a responsabilidade pela prestação da assistência pública e saúde. Somado a isso, o STF, no julgamento do RE nº. 855.178, firmara tese vinculante (Tema 793) no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos pelos cuidados de saúde seria solidária. Confirmando o posicionamento da Corte Suprema, Súmulas foram editadas pelo TJSP: Súmula nº. 37: Ação para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno; e Súmula nº 66: A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir à saúde da criança e do adolescente é solidária entre Estado e Município. Portanto, a obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico, seria solidária entre todos os entes da Federação, podendo ser exigida de qualquer deles, inclusive, individualmente. Nesse passo, o acesso universal e igualitário à saúde é direito fundamental consagrado constitucionalmente, competindo à Administração Pública o dever de promover com absoluta prioridade às crianças e aos adolescentes programas de assistência integral (art. 227, caput e §1º., da Constituição Federal). Na mesma direção, incumbiria ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e…

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