Processo 2109991-66.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2109991-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Wagner Alex Amorim Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do/a Defensor/Defensora Público/a do Estado abaixo assinado, em favor de WAGNER ALEX AMORIM SILVA, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Foro Plantão 31ªCJ Marília/SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1500350-70.2026.8.26.0593, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Aduz o impetrante a inexistência de fundamentação idônea para a manutenção da cautelar, não se encontrando presentes os requisitos do artigo 312 e do 313 do Código de Processo Penal, bem como que a primariedade do paciente deve ser valorada. Sustenta, ainda, que a prisão não guarda proporcionalidade com eventual condenação do réu, pois, além de se tratar de crime cometido sem violência e grave ameaça, será facultado, caso reconhecido o redutor do tráfico privilegiado, regime de cumprimento diverso do fechado, não se podendo descartar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo suficiente, por isso, a imposição de cautelares diversas da prisão. O defensor alega ainda que o paciente ocupa posição subalterna na estrutura do tráfico, de modo que sua prisão não interrompe as atividades ilícitas, sendo imediatamente substituído por outro indivíduo vulnerável. Por fim, destacando que sua liberdade não repressenta um risco concreto à ordem pública. Ex positis, estando presente o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a confirmação da liminar.est É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido os crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação da prisão preventiva do paciente. Em breve síntese, na noite de 02 de maio de 2026, por volta das 22h40, policiais militares em patrulhamento pela Rua Pedro Roberto Sibilhano, nº 146, em Marília/SP região conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas , avistaram indivíduos em comportamento compatível com o comércio ilícito de entorpecentes. A dinâmica observada indicava divisão de funções: um dos indivíduos exercia vigilância do local, enquanto outros dois manuseavam substâncias suspeitas. Com a aproximação da viatura policial, um dos envolvidos tentou esconder uma sacola contendo entorpecentes sob telhas do imóvel, ao passo que o…
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