Processo 2110046-17.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2110046-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: D. E. - Impetrante: J. G. G. - Impetrante: N. M. de A. - HABEAS CORPUS Nº 2110046-17.2026.8.26.0000 COMARCA: Sorocaba JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica contra a Mulher IMPETRANTES: José Gonçalves Guerrero e Nathalia Macedo de Assis (Advogados) PACIENTE: Djalma Estevam Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Gonçalves Guerrero e Nathalia Macedo de Assis, em favor de Djalma Estevam, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 147, §1º, do Código Penal, artigo 24-A da Lei Maria da Penha e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, tendo havido a conversão em prisão preventiva. Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos, sendo certo que a mera menção, pelo magistrado, de expressões genéricas como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, gravidade do delito ou resguardo da vítima não se mostra suficiente para fundamentar validamente a decisão judicial, especialmente quando se trata de medida restritiva de liberdade. Alegam que não há notícia de tentativa de fuga, ocultação de provas, ameaça recente a testemunhas, descumprimento superveniente de ordens judiciais ou qualquer conduta atual apta a justificar a imposição urgente de medida cautelar extrema. Asseveram que o Paciente encontra-se preso desde 26/01/2026, estando segregado cautelarmente há 92 dias até a presente data (28/04/2026), circunstância que evidencia que a prisão processual não pode subsistir por prazo indefinido. Argumentam que trata-se de demanda simples, envolvendo único acusado, fatos claramente delimitados, prova essencialmente oral, ausência de pluralidade de réus e inexistência de diligências complexas que justifiquem maior dilação temporal, bem como a morosidade estatal não pode ser imputada ao jurisdicionando. Declaram que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois possui vínculo com o distrito da culpa e endereço conhecido, não havendo evidências de que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressaltam, ainda, a desproporcionalidade da medida extrema, pois está em situação mais severa do que aquela que possivelmente lhe seria imposta ao final da instrução criminal. Por fim, aduzem que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares alternativas ao cárcere (sic, fls. 01/12). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500997-31.2026.8.26.0378 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no (1) artigo 129, § 13, do Código Penal (mediante violência contra a…
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