Processo 2110087-81.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2110087-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paola Marchesette dos Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Paola Marchesette dos Santos contra decisão proferida às fls. 218/219, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo que tramita na origem, promovida pela autora, ora Agravante, em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o quanto segue: "(...) IV - DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer a Agravante: O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; A imediata concessão da tutela de urgência recursal, determinando-se ao ente público agravado o fornecimento da bomba de infusão de insulina Medtronic MiniMed 780G e todos os insumos indispensáveis ao seu funcionamento, conforme prescrição médica já juntada aos autos, sob pena de multa diária; A intimação da parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões, nos termos da lei processual; O provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para assegurar à Agravante o pleno exercício de seu direito fundamental à saúde e à vida, garantindo-se o fornecimento do tratamento prescrito; A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do CPC, em razão da resistência injustificada ao cumprimento do direito fundamental da Agravante." Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (Letra "a" da Decisão de fl. 173 da origem). O recurso não deve ser conhecido. Justifico! A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro…
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