Processo 2110102-50.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2110102-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Jorge Rodrigo de Morais Rodrigues - Paciente: Igor Jesus Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Jorge Rodrigo de Morais Rodrigues, inscrito na OAB/SP sob nº 436.440, em favor de IGOR JESUS SANTOS, detido pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 155, do Código Penal, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Plantão, 13ª CJ - Araraquara SP, que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente nos autos nº 1500497-13.2026.8.26.0556. Em síntese, sustenta-se na impetração a ausência de fundamentação idônea, vez que a decisão se baseou essencialmente na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP e que a quantidade de drogas é diminuta e de única natureza. Argumenta que o paciente, na condição de primário e portador de bons antecedentes, em caso de condenação, fará jus ao redutor do tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33, da Lei nº 11.343/06), de forma que a custódia carcerária se mostra injustificada e desproporcional, porquanto seria beneficado com o regime prisional aberto. Destaca que não há indicativos de que o paciente seja perigoso. Ressalta que não houve violência ou grave ameaça e cabem, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Sustentando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris, requer o deferimento liminar libertária, revogando-se a prisão preventiva, mesmo que aplicadas as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Insta salientar que para concessão de liminar em habeas corpus se faz necessária a demonstração conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cabe ao impetrante apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a evidenciar prima facie a ilegalidade da constrição de liberdade, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal, sendo que a tutela de urgência demanda a existência de direito líquido e certo. Em contrapartida, a prisão preventiva se justifica com o fumus comissi delicti, que no caso está consubstanciado na prova da existência do crime de tráfico de entorpecentes.E para além disso, com o "periculum libertatis" afeto à contemporaneidade do acautelamento, dado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tais premissas foram delineadas pelo Juiz de origem ao decretar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 59/63 dos autos originários), a saber: (...) Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante de IGOR JESUS SANTOS pela prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 155, do Código Penal. Está presente a hipótese de flagrante delito, porquanto a situação fática e a conduta do custodiado encontram-se subsumidas às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colacionados no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há provas de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria da infração penal para, no juízo preliminar e imediato que…
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