Processo 2110110-27.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2110110-27.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2110110-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Lucas Henrique Rodrigues - Paciente: Marcio Alessandro do Amaral - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marcio Alessandro do Amaral, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 6ª RAJ Ribeirão Preto/SP, que indeferiu o pedido de livramento condicional nos autos da Execução Penal nº 0033845-26.2025.8.26.0041, sob o fundamento de que a concessão configuraria progressão por saltos, em razão da ausência de período considerado razoável de permanência no regime semiaberto. Sustenta o impetrante que o paciente cumpre pena total de 02 anos e 04 meses de reclusão, tendo alcançado o lapso para o regime semiaberto em 12/07/2025 e para o livramento condicional em 25/03/2026, conforme cálculo oficial. Afirma que, por mora estatal, a progressão ao semiaberto apenas foi efetivada em 24/04/2026, mantendo-se o paciente indevidamente em regime fechado por mais de nove meses. Alega que o indeferimento do livramento condicional baseou-se em exigência não prevista no art. 83 do Código Penal, consistente na necessidade de adaptação prévia ao regime intermediário, o que configura violação ao princípio da legalidade e constrangimento ilegal, além de impor ao paciente regime mais gravoso por fundamento inidôneo. Ressalta que o livramento condicional é instituto autônomo, não se aplicando a vedação de progressão por saltos, conforme jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. Requer, em caráter liminar e definitivo, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com a imediata reanálise do pedido de livramento condicional, afastado o fundamento ilegal, ou a concessão direta do benefício. É o relatório, no essencial. A presente impetração não deve ser conhecida. Com efeito, a concessão da liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade ou o constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 660, § 2º do CPP, o que não se verifica na hipótese. No caso em exame, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de livramento condicional mediante decisão devidamente fundamentada, proferida em 23/04/2026 (fls. 15/16), nos seguintes termos: Trata-se de incidente destinado à eventual concessão de livramento condicional, como pleiteou a defesa. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, anote-se o defensor constituído pelo sentenciado a fls. 153. Ademais, o sentenciado cumpria pena em regime fechado e foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto em 20 de março próximo passado e sequer ainda deu mostras de adequação à menor vigilância, não sendo viável a concessão de livramento condicional sem antes passar efetivamente pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão desse benefício configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. (...). Posto isso, INDEFIRO o livramento condicional ao sentenciado MARCIO…

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