Processo 2110157-98.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2110157-98.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imirim Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.729 Agravo de Instrumento Processo nº 2110157-98.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PARCIAL PROVIMENTO I.Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que o Juízo a quo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. A agravante alega em síntese que deve ser observada as disposições constitucionais definidas da Taxa SELIC e respeitando o teto federal, conforme o Tema nº 1.217 do E. Supremo Tribunal Federal, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e a ilegitimidade passiva. II.Questão em Discussão: A questão em discussão é no sentido de adequar os encargos moratórios ao limite da taxa SELIC, conforme tese jurídica proclamada no Recurso Extraordinário nº 1.346.152, Tema nº 1.217 do E. STF e alegações de nulidade da CDA e a legitimidade passiva para responder pela execução fiscal de IPTU, considerando a transferência do imóvel a terceiros sem registro no Cartório de Registro de Imóveis. III.Razões de Decidir: A tese jurídica do tema nº 1.217 do STF é de observância obrigatória, impedindo que os municípios adotem índices superiores à taxa SELIC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando apenas ajustes aritméticos. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e não foram apresentados elementos suficientes para desconstituir essa presunção. O artigo 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor para responder pelo IPTU, conforme REsp 1.111.202/SP. Aplicabilidade da Súmula 399 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel. Alegação de ilegitimidade passiva da promitente vendedor afastada. Possibilidade de manutenção no polo passivo da Execução Fiscal. IV.Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. Texto de julgamento: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores ao limite da taxa SELIC. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é desnecessária, bastando ajustes aritméticos, assim a presunção de certeza e liquidez da CDA não foi desconstituída. A legitimidade passiva para o IPTU recai sobre o proprietário registrado ou o possuidor a qualquer título. A transferência de propriedade para fins tributários requer registro no Cartório de Registro de Imóveis. Legislação Citada: CTN, arts. 32, 34, 123; 202 e 204. CC, art. 1.245. Lei nº 6.830/80, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.111.202/SP, EC 113/2021; EC 136/2025; STF Tema 1217. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.346.152-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.02.2026; STJ, AREsp nº 2.063.992-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 11.10.2025. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10.06.2009. TJSP; Agravo de Instrumento 2041560-77.2026.8.26.0000; Rel.Wanderley José Federighi; 18ª Câmara de Direito…
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