Processo 2110161-38.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2110161-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Andre Pereira de Lima - Impetrante: Igor Bertoli Tupy - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2110161-38.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Igor Bertoli Tupy em favor de André Pereira de Lima, fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Judiciário da 5ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jundiaí, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo n. 1501183-41.2026.8.26.0544). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 02 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado em concurso de agentes. Submetido à audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alega que a decisão impositiva da medida extrema carece de fundamentação idônea. Sustenta que a autoridade apontada como coatora limitou-se a reproduzir as elememtares do tipo penal provisoriamente imputado ao paciente. Assevera que a gravidade em abstrato do delito, por si só, não constitui motivação suficiente a justificar a segregação cautelar do paciente. Considera que a simples referência à existência de antecedentes não justifica, por si só, a custódia cautelar. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Menciona, ademais, o princípio da presunção de inocência. Frisa a excepcionalidade da prisão cautelar. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1-5). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 02 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina receberam alerta da Central de Monitoramento sobre um veículo GM/Celta, cor azul, placas DKV1L47, sob suspeita de adulteração. Em diligências pela região, a equipe avistou o automóvel e realizou a abordagem. O corréu Hosterno Mendes da Costa Filho conduzia o veículo e trazia como passageiro o paciente. Em buscas no automóvel, foram encontradas as placas originais (DPM3F29), instrumentos para arrombamento, equipamentos automotivos de alto valor e uma gaveta de caixa registradora. Ao serem questionados, o paciente e o corréu optaram pelo silêncio. Nesse cenário, após diligências subsidiárias, obteve-se a informação de que o estabelecimento comercial RDO do Óleo fora alvo de furto, mediante rompimento da porta frontal, naquela madrugada. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de…
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