Processo 2110219-41.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 2110219-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: C. P. A. A. - Agravado: F. I. e C. de C. LTDA E. - Agravado: G. S/A - Interessado: G. F. do A. F. - Interessado: G. A. de B. e P. LTDA - Interessado: F. de B. da R. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, movido por Grendene S/A em face de Frad Indústria e Comércio de Calçados Ltda. EPP, indeferiu o pedido de reconhecimento de preferência do crédito de honorários advocatícios da terceira interessada Curvelo Pasqualini Advogados Associados sobre o crédito da exequente originária (fls. 7504/7509 dos autos originários). Recorreu a terceira interessada, Curvelo Pasqualini Advogados Associados, a sustentar, em síntese, que é credora de honorários advocatícios nos autos do processo nº. 2018938-72.2024.8.26.0000, e que a devedora Frad Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Epp. promove manobras patrimoniais para inviabilizar o adimplemento de suas obrigações; que obteve penhora no rosto dos autos na ação originária até o limite de R$ 203.435,91, a qual depende da disponibilidade do valor; que requereu o reconhecimento do direito de preferência de seu crédito alimentar, nos termos do Tema 637 do STJ, e a observância da ordem do artigo 908 do Código de Processo Civil; que o concurso singular de credores pressupõe a identidade de devedor e não de processo, a tornar irrelevante o fato de não figurar como exequente originária; que a preferência fundada em direito material (natureza do crédito) prevalece sobre a preferência meramente processual decorrente da anterioridade da penhora (EREsp nº 1.603.324/SC); que a r. decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao condicionar a satisfação do crédito alimentar à existência de eventual saldo remanescente após a quitação integral do crédito comum da Grendene S/A; que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência; que o entendimento adotado na r. decisão recorrida esvazia a eficácia da penhora deferida e inverte a hierarquia legal das preferências; que o seu crédito tem autonomia e não é acessório em relação ao crédito da exequente; que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica quanto à prioridade do crédito alimentar em concursos singulares. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo determinando ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP que SE ABSTENHA DE LIBERAR, em favor de Grendene S/A, quaisquer valores depositados nos autos do cumprimento de sentença nº 0003468-28.2020.8.26.0565, até o julgamento definitivo deste agravo, e, ao final, requereu o provimento do recurso para Reconhecer o direito de preferência do crédito de honorários advocatícios da Agravante verba de natureza alimentar, equiparada a crédito trabalhista pelo Tema 637/STJ sobre o crédito ordinário de Grendene S/A, conforme a ordem legal estabelecida no art. 908 do CPC e Determinar que, quando da liberação de valores em favor das partes, o juízo a quo observe a ordem de preferência legal, reservando, distribuindo e entregando à Agravante o valor correspondente à penhora deferida pela E. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (R$…
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