Processo 2110281-81.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2110281-81.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2110281-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Município de Itararé - Agravado: Leila Márcia Barros da Silva - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Itararé contra decisão de fls. 24/28, nos autos de ação de obrigação de fazer, movida por Leila Marcia Barros da Silva, em que o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência da autora para determinar que os réus forneçam à autora o medicamento listado na inicial até o dia 15 de cada mês, a começar do mês de maio. Irresignado, o agravante aduz que o prazo concedido para fornecimento do medicamento e pouco, sendo impossível de ser cumprido. Sustenta que a responsabilidade de fornecimento do medicamento é do Estado de São Paulo. Assim, requer: IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, REQUER-SE: 1) a CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ao presente recurso de Agravo; 2) A aplicação da Súmula Vinculante n.° 60, na forma acima exposta, para que seja excluída a responsabilidade do Município de Itararé, no fornecimento do medicamento, restando ao Estado de São Paulo tal obrigação. Subsidiariamente, na eventualidade do pedido anterior não ser acolhido, REQUER-SE: 3) a AMPLIAÇÃO do prazo concedido, para o cumprimento da decisão liminar; para o MÍNIMO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, de modo a permitir a compatibilização do cumprimento da decisão judicial com o regime jurídico de Direito Público, que impõe procedimentos e atos administrativos cujo rigor impossibilita o fornecimento do fármaco no prazo concedido (até 15 de maio de 2026). 4) o CONHECIMENTO; bem como o PROVIMENTO integral do presente RECURSO de AGRAVO, para os fins de reformar a decisão agravada, impondo-se apenas ao Estado de São Paulo, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, na forma da Súmula Vinculante n.° 60. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de efeito suspensivo não merece deferimento. Explico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito recursal, o qual será debatido com segurança jurídica pelo colegiado após a vinda da contraminuta. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr: () a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (Negritei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos…

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