Processo 2110285-21.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2110285-21.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2110285-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Morro Agudo - Agravante: Hospital São Marcos de Morro Agudo - Agravado: Município de Morro Agudo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hospital São Marcos contra decisão proferida às fls. 360/361, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (proc. 1000312-93.2026.8.26.0374 Vara Única da Comarca de Morro Agudo), que o ora agravante ajuizou em face da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, nos seguintes termos: (...) Respeitado entendimento diverso, indefiro a liminar pleiteada. Inicialmente, destaco óbice legal ao deferimento da medida quanto aos créditos já vencidos. A tutela almejada tem natureza satisfativa, o recebimento de valores devidos, e, portanto, esbarra na restrição à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação (§ 3º do art. 1° da Lei nº 8437/92). Mesmo que considerando a perspectiva futura da relação contratual de evitar atrasos futuros, não é o caso de se conceder a tutela como pleiteada. A imposição de uma multa moratória para uma obrigação que, em si, é de pagar, equivaleria a aditar o contrato, incluindo o Poder Judiciário cláusula nele não constante originalmente. No mais, considerando o valor da multa e a sistemática para pagamentos de débitos judiciais dos entes públicos, teria a imposição de sanção de tal natureza limitada eficácia em atingir sua finalidade principal, ou seja, de evitar de imediato os atrasos noticiados. Há previsão contratual de consequências para o atraso do pagamento, inclusive com a gravosa possibilidade de rescisão por iniciativa do conveniado, aos casos em que o atraso supere noventa dias conforme anteriormente previsto no art. 78, XV, da Lei 8666/93 e, atualmente com prazo reduzido, no art. 137, §2º, IV, da Lei 14133/21. No mais, o sequestro de verbas públicas é situação excepcional no sistema e não poderia ser utilizado como instrumento de pressão para cumprimento de contratos do Poder Público mesmo em relação a tema sensível como o presente. Assim, INDEFIRO a liminar pleiteada.(...) (negritei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que se trata de associação civil filantrópica que presta serviços essenciais à saúde pública da população do Município réu, conforme convênio firmado com a Municipalidade, nos termos do art. 199, § 1º, da Constituição Federal. Aduz que o Município confessa a impontualidade dos pagamentos, de forma que acumula um saldo devedor de forma proposital e consciente, onerando a autora/agravante, que tem que cumprir uma obrigação que constitucionalmente deveria ser da Municipalidade. Afirma ainda que referida impontualidade no pagamento já ocasionou a paralisação de parte dos serviços. Alega que o juízo a quo, ao indeferir a ordem liminar para impor o cumprimento do convênio firmado e restabelecimento dos pagamentos, na verdade, acaba por endossar a falta de compromisso da gestão municipal com a saúde pública, e inclusive chega ao absurdo de destacar que o agravante pode rescindir o convênio unilateralmente, contudo, ignora o fato de que o agravante se trata do único hospital do município e que não há como se negar o atendimento à…

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