Processo 2110428-10.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2110428-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Fernandópolis - Peticionário: Rafael Gustavo Canuto Andrade - Vistos. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Rafael Gustavo Canuto Andrade, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, em que se pugna pela absolvição do requerente em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas de estabilidade e permanência do vínculo associativo; o redimensionamento da pena do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput), determinando que a natureza e a quantidade da droga sejam valoradas em apenas uma das fases do cálculo; aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), uma vez que não há provas de dedicação a atividades criminosas, e à época dos fatos era primário e de bons antecedentes; e a fixação do regime prisional mais brando (aberto ou semiaberto) (fls. 1/22). Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Conforme estabelece o art. 621 do CPP, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Assim, tratando-se de ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No presente caso, verifica-se que o interessado já ofereceu revisão criminal anterior, ao final rejeitada, por v. acórdão que já transitou em julgado. E de acordo com o CPP, art. 622, parágrafo único: "Art.622.A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único.Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas" (sublinhei). Portanto, mostra-se imprescindível a existência de novas provas para o processamento de segunda revisão. Ocorre que a petição inicial nada descreve sobre o aparecimento de provas novas, limitando-se a sustentar a existência de novos fundamentos para a rescisão do julgado. E do cotejo entre a revisão criminal anterior (autos nº 2256250-64.2025.8.26.0000) e a presente, verifica-se que este Eg. Tribunal já se pronunciou sobre a pretensão absolutória formulada, bem como sobre a reprimenda e regime prisional impostos. Ressalte-se, ainda, que a existência de novos precedentes sobre o caso não configura qualquer das hipóteses de revisão criminal previstas…
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