Processo 2110492-20.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2110492-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. A. de S. - Impetrante: E. M. B. de S. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Eduardo Marquez Braga de Sousa, a favor de L.A. de S., contra ato do MM. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Região Norte - Foro Regional de Santana, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 07/08). Alegou, em síntese, que (i) a r. decisão carece de fundamentação idônea, pois baseada na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos, (ii) as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, notadamente residência fixa e trabalho lícito, indicam que, em liberdade, ele não representa risco à instrução criminal, à ordem pública e à aplicação da lei penal, (iii) as medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima são suficientes para resguardá-la, (iv) a prisão cautelar revela-se desproporcional, inexistindo risco atual e concreto que a justifique, sobretudo diante da pena máxima em abstrato cominada ao delito, (v) o decreto prisional carece de legalidade, pois eventual condenação será para cumprimento de pena em regime diverso do fechado, (vi) a condição de reincidente do paciente, por si só, não é suficiente para justificar a decretação da prisão cautelar, (vii) os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, e (viii) é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, ainda que com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, o paciente foi preso em flagrante, em 05.04.2026 (fls. 17/20). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, na audiência de custódia, nos seguintes termos (fls. 50/53): Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de AMEAÇA (artigo 147 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante. Com efeito, o indiciado proferiu ameaças explícitas e detalhadas contra a vítima na presença dos próprios policiais militares,…
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