Processo 2110686-20.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2110686-20.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2110686-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Sinnen Sistemas Integrados de Engenharia Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.682 Agravo de Instrumento Processo nº 2110686-20.2026.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Matec Engenharia e Construções Ltda. contra as r. decisões proferidas nos autos da ação ajuizada por Sinnen Sistemas Integrados de Engenharia Ltda., ora agravada. Diz a agravante que no curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial técnica para apuração dos pontos controvertidos relacionados aos serviços alegadamente executados pela autora da ação originária. Sobreveio laudo pericial que, segundo a agravante, padece de vícios metodológicos graves, pois, embora tenha reconhecido a inexistência de medições mensais aprovadas, ainda assim preservou conclusão substancialmente favorável à cobrança de valores pela agravada. Afirma a agravante que impugnou o laudo pericial e, na mesma oportunidade, requereu o recebimento da impugnação, a desconsideração do laudo como elemento de convencimento, a intimação do Sr. Perito para prestar esclarecimentos e, caso persistisse a insuficiência técnica após tais esclarecimentos, a realização de nova perícia por profissional diverso. Alega, entretanto, que o d. juízo a quo proferiu despacho determinando apenas a intimação do perito para prestar esclarecimentos, sem enfrentar de forma específica os pedidos de desconsideração do laudo, substituição do expert ou realização de nova perícia. Após os esclarecimentos, adveio a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. 1) Fls 1101/1174: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, no prazo de 15 dias. 2) No mais, pretende o perito a majoração dos honorários anteriormente arbitrados as fls. 614, pretensão fundada nas horas técnicas adicionais para realização dos trabalhos e prestação dos esclarecimentos e respostas aos quesitos. Pretende a majoração para maisR$28.565,00, fls. 989/998. As partes foram intimadas, fls. 999, mas não se manifestaram expressamente a respeito do tema, fls. 1002/1012, fls. 1092/1096. Pois bem. Não é possível ao juízo reduzir sobremaneira os honorários periciais de modo a torna-los insuficientes à remuneração do Perito, nota-se que a maior parcela da quantia pedida é simples reposição de custos com a realização da perícia. Nota-se, ainda, não terem as partes apontado valor que entendem como suficiente ao pagamento de despesas e custos adicionais da perícia e à remuneração do Perito acerca da majoração pretendida. Ademais, não ofereceram qualquer impugnação concreta de convicção quanto à falta de razoabilidade do montante proposto, diante da grande quantidade de documentos analisados e quesitos respondidos pelo Perito. Assim, entendo necessária a majoração dos honorários anteriormente arbitrados, fixando o valor complementar em R$ 28.565,00, como proposto as fls. 993, quantia que considero suficiente à remuneração digna do Perito. 3) Sem prejuízo do determinado no item 1, promovam as partes o depósito no prazo de 10 dias, devendo ser observado o rateio em igual proporção, fixado na decisão saneadora de fls. 511/512. 4) No mais, expeçam-se o…

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