Processo 2110761-59.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2110761-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thiago Dagostino Gomes - Paciente: Gabriel Victor Albuquerque Gomes - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, proposta pelo Dr. Thiago Dagostino Gomes (Advogada), em benefício de GABRIEL VICTOR ALBUQUERQUE GOMES. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado crime de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 17 de maio de 2026, pelo Juiz das Garantias das Comarca da Capital, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário, possui bons antecedente e residência fixa). Alega, também, irregularidade no reconhecimento pessoal, realizado de forma coletiva, em desacordo com o Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça e a legislação, afirmando que o ato é nulo e reconhecimento viciado não serve para fundamentar a prisão preventiva. Alega, também, inidoneidade de fundamentação (gravidade abstrata e reconhecimento pessoal), argumentando que, na sua ótica, não existe nada de concreto que justifique a medida extrema. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente a substituição por medidas cautelares alternativas. É o relato do essencial. Decisão que converteu o flagrante em preventiva:- Vistos. 1. Trata-se de prisão em flagrante de GABRIEL VICTOR ALBUQUERQUE GOMES, PAULO RICHARD PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS PAULO ALVES, EMERSON DE LIMA FIALHO JÚNIOR e GUILHERME TELES ROMARIS. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. 2. Apresentado/a(s) o/a(s) autuado/a(s) em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. 3. Tendo havido indicação de tortura ou maus tratos, violência ou excesso, encaminhe-se os autuados PAULO RICHARD PEREIRA DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA FIALHO JÚNIOR para a realização de exame de corpo de delito, devendo informar o i. Perito se há compatibilidade de eventuais lesões constatadas com o relatado em audiência de custódia (agressões por um policial militar que efetuou sua prisão em flagrante). Após a realização do exame pericial, remetam-se cópias do procedimento ao Juiz Corregedor Permanente e Distribuidor de 1ª Instância da Justiça Militar do Estado de São Paulo (em caso de Polícia Militar), bem como ao Ministério Público, com cópia desta decisão, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie. Atente-se, desde já, que o laudo pericial pode ser obtido pelo e-mail forumbarrafunda.iml@policiacientifica.sp.gov.br. 4. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados…
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