Processo 2110878-50.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2110878-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Fernando Salles Amarães - Agravado: Vila Mariana Serviços Automotivos Ltda. - Agravado: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Salles Amarães, contra r. decisão proferida nos autos da ação indenizatória que move contra Vila Mariana Serviços Automotivos Ltda. e Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que determinou a realização de prova pericial, arbitrou honorários periciais em R$ 2.800,00 e determinou que ele, agravante, providenciasse o adiantamento do depósito. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1 Impõe-se a redução do valor dos honorários estimados pelo perito. 1.1. Ao arbitrar os honorários periciais, o magistrado deve proceder com moderação e justeza, tomando como base as peculiaridades do caso concreto. Embora seja certo que o trabalho do perito deva ser adequadamente remunerado, por outro lado não pode acarretar o enriquecimento sem causa do expert. Em suma, o juiz deve, ao mesmo tempo, fixar valor que remunere condignamente o trabalho técnico, mas que não promova o excessivo e desmedido encarecimento do processo. Por outro lado, é ônus da(s) parte(s) impugnar de forma fundamentada a proposta de honorários apresentada pelo expert, não se prestando a tanto alegações genéricas de que o valor estimado pelo perito é desarrazoado ou desproporcional. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento 2030866-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019; Apelação Cível 0003233-94.2010.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/08/2018; Data de Registro: 19/09/2018. 1.2. Analisando os autos, verifico que as partes impugnaram de forma fundamentada a estimativa de honorários, apresentando o valor que entendem proporcional e razoável à realização da perícia, levando-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho técnico a ser desempenhado. Com efeito, o valor total estimado é excessivo para a hipótese dos autos, e merece adequação, pois, embora seja certo que o trabalho do perito deva ser adequadamente remunerado, por outro lado não pode acarretar o enriquecimento sem causa do expert. Destarte, sem deixar de remunerar condignamente o trabalho técnico, mas, por outro lado, buscando evitar o excessivo e desmedido encarecimento do processo, determino a redução dos honorários periciais para R$ 2.800,00, valor que se revela razoável e proporcional à complexidade da perícia e ao tempo que será despendido para o trabalho. 3. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito do restante dos honorários do perito Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 09/10 deste recurso). Pleiteada a reconsideração da r. decisão, o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pleito, conforme r. decisão copiada a fls. 11/12 deste recurso. Veja-se: Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por…
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