Processo 2110990-19.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2110990-19.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2110990-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: G. P. S. - Paciente: N. R. de C. da S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nicole Rodrigues de Carvalho da Silveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, nos autos da execução penal nº 0003847-91.2026.8.26.0521, originária da ação penal nº 1503389-24.2021.8.26.0602, em que foi determinado o imediato cumprimento de pena privativa de liberdade. Sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente de acórdão condenatório proferido em sede de apelação criminal, já certificado em execução, com expedição de guia definitiva e ordem de recolhimento à Penitenciária Feminina de Votorantim/SP, apesar da alegada ocorrência de vício processual grave na fase recursal. Aduz que, na origem, a paciente foi absolvida por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), tendo a sentença sido reformada em julgamento virtual realizado sem a regular intimação da advogada efetivamente constituída, o que teria inviabilizado a apresentação de contrarrazões e o exercício da sustentação oral, caracterizando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, ter havido ruptura no fluxo regular de intimações em segundo grau, com exclusão injustificada da patrona indicada para recebimento exclusivo das publicações, direcionando-se as intimações a advogados impedidos ou sem atuação no feito, o que teria resultado na ausência de defesa técnica na fase recursal. Ressalta que, certificado o trânsito em julgado, foi instaurada a execução penal, com determinação de apresentação da paciente à unidade prisional no prazo de três dias úteis, conforme intimação recebida em 28/04/2026, evidenciando risco concreto e iminente de restrição ilegal à liberdade. Destaca, ainda, as condições pessoais da paciente, ré primária, com vínculo de emprego formal, portadora de hipertensão arterial e mãe de duas crianças de tenra idade, sendo uma delas bebê, ambas dependentes de seus cuidados, sustentando a necessidade de observância do princípio da proteção integral da criança e da vedação ao cumprimento da pena em regime mais gravoso que o semiaberto fixado, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do STF. Requer, em liminar, a suspensão da ordem de prisão e de quaisquer atos executórios até o julgamento do writ ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o acórdão condenatório, com reabertura do prazo para o regular exercício da defesa, ou, alternativamente, para assegurar o cumprimento da pena em regime compatível ou em prisão domiciliar. É o relatório, no essencial. A presente impetração não comporta conhecimento. É cediço que a concessão do habeas corpus pressupõe a demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal, verificável de plano, sem necessidade de aprofundado exame do conjunto fático-probatório ou de análise complexa de questões processuais. No caso, a controvérsia instaurada, notadamente quanto à alegada nulidade ocorrida na fase recursal, decorrente de suposta irregularidade nas intimações em segundo grau, demanda exame minucioso do histórico processual, verificação da regularidade das publicações, da…

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