Processo 2110996-26.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2110996-26.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2110996-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Wellington Paizan - Impetrante: Francisco da Silva - Paciente: Sérgio Ferreira do Nascimento - Vistos em decisão monocrática. Wellington Paizan e Francisco da Silva, advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, em favor de SÉRGIO FERREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetraram este HABEAS CORPUS com pedido de liminar contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, em virtude da ordem de expedição de mandado de prisão para o cumprimento de uma pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, decorrente de condenação pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, nos autos do processo nº 1502094-56.2018.8.26.0278. Sustentam os impetrantes, em síntese: a referida condenação viola frontalmente o princípio constitucional do ne bis in idem, uma vez que o paciente já teria sido anteriormente processado e condenado pelo mesmo crime de associação para o tráfico nos autos do processo nº 1506130-15.2019.8.26.0050, que tramitou perante a 22ª Vara Criminal da Capital; as investigações que deram origem a ambos os processos são umbilicalmente ligadas, tratando-se de um único e contínuo vínculo associativo que o Estado fragmentou artificialmente em duas persecuções penais distintas; enquanto o processo de Itaquaquecetuba apurou a associação em período aproximado entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, o feito da Capital tratou de fatos que culminaram em sua prisão em flagrante no dia 01 de março de 2019, mantendo-se a mesma dinâmica criminosa, os mesmos agentes e a mesma unidade de desígnios; há uma absoluta comunhão probatória e identidade de contexto fático entre as demandas e a condenação proferida pela Vara da Capital se valeu expressamente de prova emprestada oriunda das interceptações telefônicas realizadas no processo de Itaquaquecetuba, circunstância que evidenciaria que o próprio aparato estatal reconheceu a unidade investigativa entre os casos; a natureza permanente do delito de associação para o tráfico impede a segmentação da conduta em múltiplas imputações autônomas quando não há demonstração de ruptura do vínculo ou de formação de uma nova estrutura independente, o que caracterizaria o alegado excesso punitivo sobre o mesmo fato material; há perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado na expedição do mandado de prisão definitiva ocorrida em 13 de março de 2026; o paciente se encontra em pleno processo de ressocialização, cumprindo pena em regime aberto por outra condenação, possuindo residência fixa e mantendo atividade laboral lícita com vínculo formal de trabalho, de modo que a execução da nova reprimenda interromperá abruptamente seu sustento honesto e de sua família; pleiteiam a concessão da medida liminar para que os efeitos da condenação proferida nos autos nº 1502094-56.2018.8.26.0278 sejam imediatamente suspensos, com o recolhimento do mandado de prisão expedido, até que ocorra o julgamento definitivo deste writ pelo órgão colegiado. A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da…

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