Processo 2111006-70.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2111006-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Kaian Henrique Albano - Impetrante: Nilva Maria Pimentel - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kaian Henrique Albano, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Unidade Regional da 6ª RAJ Comarca de Ribeirão Preto, que, nos autos da execução penal nº 0000901-18.2023.8.26.0242, manteve a reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão sem a prévia oitiva do sentenciado. Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado por furto qualificado continuado, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Alega que, diante de suposto descumprimento, houve a conversão das penas e a expedição de mandado de prisão, sem audiência de justificação e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que o paciente demonstrou boa-fé, realizando depósito espontâneo de R$ 1.140,00, requerendo o parcelamento do saldo remanescente, além de comprovar trabalho lícito, residência fixa e ausência de reiteração delitiva. Sustenta, ainda, ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade da medida, em afronta ao art. 44, §4º, do Código Penal e às garantias constitucionais. Ressalta a existência de agravo em execução pendente (autos nº 0003518-57.2026.8.26.0496), afirmando ser cabível o writ diante da ameaça imediata à liberdade de locomoção, uma vez que o mandado de prisão encontra-se ativo. Requer, liminarmente, o sobrestamento do mandado de prisão e a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular a decisão de reconversão, com a realização de audiência de justificação e o restabelecimento das penas restritivas, ou, subsidiariamente, nova decisão devidamente fundamentada ou a aplicação de medidas menos gravosas. É o relatório, no essencial. A presente impetração não comporta conhecimento. Com efeito, para a concessão da ordem de habeas corpus, exige-se que o alegado constrangimento ilegal esteja desde logo evidenciado, dispensando dilação probatória ou análise aprofundada do mérito. Trata-se de via processual de cognição sumária e estreita, destinada a sanar ilegalidade flagrante ou abuso de poder que atinja, de forma imediata, a liberdade de locomoção. No caso, a pretensão deduzida demanda exame minucioso das circunstâncias do alegado descumprimento das penas restritivas de direitos, da conduta do sentenciado no curso da execução e da adequação da medida adotada pelo Juízo da execução, providências que extrapolam os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. A análise acerca da regularidade da reconversão das penas, da eventual necessidade de audiência de justificação e da proporcionalidade da decisão impugnada exige apreciação aprofundada e individualizada, típica do juízo da execução penal, o que torna inviável seu exame nesta sede. Depreende-se, portanto, que a matéria tratada é controversa e apresenta complexidade, exigindo uma análise vedada em sede de habeas corpus. Sobre o tema, vale conferir a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES: "Questão…
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