Processo 2111023-09.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2111023-09.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111023-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Luiz Carlos Pires dos Santos - Interesdo.: Banco Mercantil do Brasil - Interesdo.: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as r. decisões de fls. 462/466 e 541/542 da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Obrigação de Fazer (Suspensão dos Descontos Relativos ao Empréstimo pel instituição Financeira Fraude Bancária) com Repetição de Indébito (Valores já descontados) e Indenização por Danos Morais proposta por Luiz Carlos Pires dos Santos em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, Banco C6 Consignado S/A e Nu Pagamentos S/A, proferida nos seguintes termos: Fls. 462/466 Vistos. 1. Trata-se de demanda proposta por LUIZ CARLOS PIRES DOS SANTOS contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO C6 CONSIGNADOS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A., por meio da qual pede a declaração de nulidade de empréstimos e de contratos de abertura de conta corrente, bem como a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta vinculada ao FGTS e ao pagamento de indenização a título de danos morais. Citados, os réus ofertaram contestação (folhas 125-138, 215-244 e 368-384), arguindo preliminarmente a incompetência deste juízo e a falta de interesse processual e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. O autor se manifestou sobre as contestações às folhas 457-461.Feitas essas considerações, passo a decidir.2. Este juízo é competente para o processamento e o julgamento da presente demanda, em relação à qual inexistem interesses que atraem a competência da Justiça Federal. O autor detém claro interesse em perseguir judicialmente a declaração de inexistência de contratação e a condenação dos réus ao ressarcimento dos danos que entende sofridos. O teor das contestações apresentadas demonstra que os réus resistem à pretensão do autor, confirmando a existência de interesse processual. Em relação ao mérito, necessária uma verificação detida dos pedidos e respectivas causas de pedir. A petição inicial e suas sucessivas emendas são confusas acerca dos negócios jurídicos reputados inválidos (ou inexistentes) e dos pedidos efetivamente formulados. A confusão, no entanto, não prejudicou o exercício do direito de defesa pelos réus, os quais também trouxeram aos autos documentos que auxiliaram a desenhar os limites objetivos da demanda. O autor afirma que não contratou qualquer empréstimo ou a abertura de conta corrente junto aos réus. Os elementos dos autos demonstram que houve a contratação, em nome do autor: (i) de um empréstimo junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (folhas 436-446); (ii) de 5 (cinco) empréstimos junto ao Banco C6Consignados S.A. (folhas 245-334); (iii) de conta corrente e respectivo cartão de crédito junto a Nu Pagamentos S.A.O Banco C6 Consignados S.A. não esclareceu a existência de conta corrente do autor junto a esta instituição financeira. No entanto, os documentos copiados às folhas221-223 demonstram que os valores oriundos dos contratos de empréstimo foram depositados em conta corrente de titularidade do autor junto ao banco 336, código que se refere ao Banco C6 S.A..O réu Nu Pagamentos S.A., por sua vez,…

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