Processo 2111026-61.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111026-61.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111026-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ricardo Hasson Sayeg - Impetrante: Paulo Sergio Feuz - Paciente: Luiz Jose Feres - Vistos. Trata-se de quatro habeas corpus impetrado em favor do mesmo paciente Luiz José Féres, envolvendo o mesmo núcleo fático-processual e com pedidos de idêntica natureza jurídica, no processo de origem nº 0070365-70.2016.8.26.0050, cuja autoridade apontada como coatora é o Juízo de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital (SP), razão pela qual foram reunidos para análise conjunta, conforme determinação desta Relatoria. 1) HC nº 2109180-09.2026.8.26.0000: Impetrantes: Ricardo Hasson Sayeg (OAB/SP 108.332) e Paulo Sérgio Feuz. Síntese da impetração: sustenta-se a revogação tácita do §2º do art. 83 da Lei nº 9.430/1996, em razão da superveniência normativa da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), sob o argumento de incompatibilidade material com o novo regime jurídico-tributário-penal. A defesa invoca o princípio da justiça tributária previsto no art. 145, §3º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 132/2023, para sustentar interpretação sistemática que privilegie a incidência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, e que o débito tributário encontra-se regularmente parcelado e adimplido, devendo ser reconhecida a suspensão da pretensão punitiva independentemente do momento em que formalizado o acordo fiscal. Sustenta, nesse contexto, a incompatibilidade do regime restritivo do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996 com o novo sistema normativo, defendendo sua não recepção ou revogação tácita, com aplicação imediata da legislação complementar superveniente. O pedido, em síntese, busca o reconhecimento da suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento tributário em curso, a aplicação do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 e a incidência retroativa de norma mais benéfica, com efeitos na persecução penal. 2) HC nº 2109184-46.2026.8.26.0000: Impetrantes Ricardo Hasson Sayeg e Paulo Sérgio Feuz. Diferentemente do writ anteriormente impetrado sobre o mesmo núcleo fático, o presente habeas corpus amplia seu objeto, buscando alcançar não apenas a suspensão da persecução penal, mas também os efeitos da condenação já proferida, ainda não transitada em julgado, no processo nº 0070365-70.2016.8.26.0050, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital. Sustentam, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011, por violação ao princípio da proibição do retrocesso e ao princípio da justiça tributária previsto no art. 145, §3º, da Constituição Federal, com redação da EC nº 132/2023. Alegam a aplicação retroativa do regime mais benéfico decorrente da Lei Complementar nº 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte), com prevalência do art. 9º da Lei nº 10.684/2003. Aduzem que o paciente é primário, sem antecedentes, e que o débito tributário encontra-se regularmente parcelado e adimplido, defendendo a suspensão da pretensão punitiva. Sustentam, ainda, a incompatibilidade do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/1996 com o novo regime…

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