Processo 2111033-53.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111033-53.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111033-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Manuel - Impetrante: Patricia Soraya Macedo - Paciente: Jeferson Carlos da Silva Salvanini - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da mantença do decreto da prisão preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões e, enfatizando a circunstância de o paciente ter uma criança de três anos de idade e cuja genitora padece de transtorno psiquiátrico grave, postula-se a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por prisão domiciliar (fls. 01/05). Trata-se de caso com denúncia oferecida contra o paciente e o corréu João Victor Barros da Costa, pela suposta prática, em concurso material, dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal (fls. 66/67, dos autos originários). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, inclusive no que toca à ausência de violência física e grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. As respeitáveis decisões aqui impugnadas, tanto a que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto a que a manteve, encontram-se suficientemente motivadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença e inalteração dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 19/21 e 38/39). Confira-se, por destaque: ...Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e do dolo do agente, conforme o teor do boletim de ocorrência e depoimentos colhidos. Aduz os autos que compareceram na delegacia os Policiais Militares Rodoviários Cb Pelares e Sd. Ana Luiza informando que na data de hoje, estavam realizando patrulhamento com destino à São Manuel/SP quando visualizaram o veículo FIAT/500 ostentando o emplacamento KPK9J74 com o pneu traseiro furado, motivo pelo qual decidiram por aborda-lo e perceberam JEFERSON CARLOS DA SILVA SALVANINI conduzindo o veículo e JOÃO VICTOR BARROS DA COSTA como passageiro. Indagados separadamente, Jeferson e João apresentaram informações divergentes entre si, motivo pelo qual gerou desconfiança da equipe e realizaram vistoria minuciosa no veículo, onde puderam perceber uma parte soldada, gerando ainda maior desconfiança na equipe, que ao verificarem a numeração de chassis do veículo, perceberam que as…

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