Processo 2111035-23.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2111035-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Agravado: Juízo - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Domingos Fernando Refinetti - Interessado: Lucas de Souza Rios - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessada: America Net Ltda - Interessada: Galena Química e Farmacêutica Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessada: Ingrid de Barros Barreto - Interessado: Prime Cargo Logística Integrada Ltda. - Interessado: Crosslife Participações e Empreendimentos Ltda - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: National Freight Transportes Internacionais Ltda - Interessado: Clariant S/a. - Interessado: Indústria de Embalagens Santa Inês S/A - Interessado: Emerson Ricardo de Oliveira - Interessado: Edilaine Patricia Ortega - Interessado: Sm Empreemdimentos Farmaceuticos Ltda - Interessado: Vogler Ingredients Ltda - Interessado: Hercules dos Santos Coelho - Interessado: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Nutrisenior Industria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Nutricionais Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial de NUTRISENIOR INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 1ª, 7ª e 9ª RAJs, contra a decisão proferida às fls. 3651/3666, complementada pela de fls. 4043/4045 dos autos de origem, a qual homologou o 1º aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, declarando ineficaz a cláusula que prevê deságio de 60% aos créditos oriundos de honorários advocatícios na Classe I. Aduz a agravante, em síntese, que: i) no presente caso, a cláusula 5.1.4 adota estrutura binária simples: verbas de natureza salarial não terão deságio, verbas de natureza indenizatória, multas e honorários se sujeitam ao mesmo deságio de 60%. Não há escalonamento interno, não há percentual diferenciado para honorários e não há criação de regime específico para este grupo. Verbas de honorários e indenizatórias são tratadas de forma absolutamente idênticas, por não serem de natureza salarial, portanto, sob o mesmo percentual, na mesma classe; ii) há ainda contradição interna na própria fundamentação da decisão agravada. O juízo reputou legal o deságio de 60% sobre as verbas indenizatórias e ilegal o mesmo deságio sobre os honorários advocatícios, com base no argumento de que estes últimos teriam natureza alimentar. Contudo, todas as verbas da classe I ostentam natureza alimentar; iii) salta aos olhos a quebra de igualdade entre credores que se formou com a determinação e diferenciação criada pela decisão recorrida em razão de três motivos: a plena capacidade técnica do credor; a desigualdade de tratamento e; o desiquilíbrio do fluxo de pagamento; iv) deve ser mantido os termos originais da cláusula que previu o cancelamento dos protestos com a homologação do PRJ sem cláusula resolutiva; v) a decisão declarou nula por entender que houve previsão genérica de alienação ou oneração de bens do ativo não circulante, por ausência de especificação dos bens no plano. Todavia, a cláusula dever ser interpretada em conjunto com o…
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