Processo 2111041-30.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111041-30.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111041-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. A. B. - Paciente: R. de O. C. - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Adriano Alves Bessa em favor de Rogério de Oliveira Correia, alegando constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional VI - Penha de França da Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de nº 1500008-74.2026.8.26.0006, no qual responde pela suposta prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Em sua inicial de habeas corpus, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da medida cautelar de segregação. Argumenta que a prisão preventiva de Rogério foi determinada após a exibição, pela vítima, de gravações audiovisuais ao membro do Ministério Público, o qual requereu a decretação da segregação cautelar. Sustenta que não há indícios de autoria em relação ao paciente, pois não seria possível identificá-lo nos vídeos apresentados pela ofendida, cujos relatos seriam unilaterais. Afirma que a decisão combatida apresentou fundamentação genérica, sem indicar elementos concretos que justificassem a medida extrema, e que a gravidade abstrata dos crimes não autoriza a manutenção do paciente no cárcere antes da formação da culpa. Demonstra, ainda, inconformismo com o fato de ter sido decretada a prisão preventiva de Rogério antes que a defesa conseguisse se manifestar, na origem, sobre as imagens apresentadas pela vítima. De acordo com o impetrante, a circulação do veículo em via pública, ainda que conduzido pelo paciente o que, segundo afirma, não teria sido comprovado , não caracterizaria os crimes pelos quais ele está sendo processado. Afirma, por fim, que tampouco haveria dolo específico para a prática dos delitos, circunstância que reforçaria, em sua ótica, a tese de atipicidade da conduta. Por esta razão, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente seja colocado em liberdade provisória, ainda que mediante a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/48. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que, para concessão de liminar em habeas corpus, é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar, com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou o constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º, do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da materialidade dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal. Para além disso, mostra-se indispensável o pressuposto da contemporaneidade, necessário à decretação da segregação cautelar, bem como a presença do perigo…

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