Processo 2111073-35.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111073-35.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111073-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Paciente: Wesley William dos Santos Chaves - Impetrante: Danilo Mazaroto - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defesa Constituída Dr. Danilo Mazaroto em favor de Wesley William dos Santos Chaves, preso preventivamente desde 11/03/2026, pela suposta prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, I c/c art. 14, II do Código Penal), por fato ocorrido em 11/03/2026 (autos nº 1503452-56.2026.8.26.0446). Afirma que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a pedido do Ministério Público (fls. 62 dos autos originais). Alega que a prisão em flagrante restou maculada por violência policial, uma vez que, durante a audiência de custódia, o paciente relatou ter sido agredido por agentes públicos, circunstância posteriormente corroborada por laudo pericial complementar que atestou lesões compatíveis com socos na face e arrastamento. Aduz que tal irregularidade compromete a legalidade da custódia, por violação às garantias constitucionais de integridade física e devido processo legal, não podendo a prisão, nessas condições, servir de fundamento para a manutenção da segregação cautelar. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva, considerando tratar-se de delito tentado, envolvendo bem de reduzido valor econômico, além da confissão do paciente, inexistindo elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, sendo suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, bem como, alternativamente, a transferência do paciente para unidade prisional diversa. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, com a confirmação das medidas pleiteadas (fls. 01/06). As razões de fato e de direito articuladas na impetração não evidenciam, em juízo sumário, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora a amparar o deferimento da liminar. O auto de prisão em flagrante mostra-se formalmente hígido. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 74/75), a pedido do Ministério Público (fls. 62 dos autos originais) em análise perfunctória, revela motivação calcada em elementos concretos das circunstâncias do caso, e não na gravidade abstrata do delito. Segundo consta da denúncia (fls. 74/75 dos autos originais): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de março de2026, por volta das 11h30min, na Rua José Augusto de Arruda Leme, Vila Bela Vista, nesta cidade e comarca de Leme/SP, WESLEY WILLIAM DOS SANTOS CHAVES, qualificado a fl. 22 subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, a frente destacável do rádio veicular marca Positron, pertencente à vítima Júlio Brandim da Silva Júnior, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fls. 41/43. Segundo apurado, o denunciado, utilizando-se de uma chave defenda, danificou a porta do veículo VW/Gol da vítima, violando-a e ingressou no interior do automóvel, de onde subtraiu a frente do aparelho de som. A vítima, policial militar,…

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