Processo 2111429-30.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2111429-30.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111429-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Ativos Especiais Iii - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios – Não Padronizados - Agravado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Interessado: Daniela da Cruz Costa - VOTO N. 36931 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111429-30.2026.8.26.0000 COMARCA: ANDRADINA AGRAVANTE: ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS AGRAVADA: DANIELA DA CRUZ COSTA MM. Juiz de 1ª instância: Mateus Moreira Siketo Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de DANIELA DA CRUZ COSTA, verberando a r. decisão de fls. 462 do incidente de precatório 0008573-62.2017.8.26.0024/04 (reproduzida a fl. 21/22 do agravo), que revogou a anterior homologação de cessão de crédito de honorários advocatícios operada em favor do ora agravante. O recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo de origem em razão do Provimento CSM n. 2.753/2024, alegando que a atribuição para decidir sobre cessões de crédito em precatórios passou a ser exclusiva da DEPRE a partir de dezembro de 2024. No mérito, defende a validade da cessão realizada pelo advogado GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA, fundamentando que os honorários contratuais de 30% previstos no contrato colacionado a fls. 124/125 dos autos principais constituem direito autônomo e disponível, cuja transferência é autorizada pelo artigo 100, § 13 da Constituição Federal e independe da concordância do devedor ou de poderes específicos na procuração das exequentes, à luz do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Acrescenta que a decisão se equivocou ao exigir uma procuração com poderes específicos das exequentes para a realização da cessão, já que o cedente é o próprio advogado GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA, agindo em nome próprio sobre patrimônio pessoal, razão pela qual a validade da transferência de crédito não depende de mandato outorgado pelas clientes, mas sim da capacidade do titular do direito em alienar seu crédito autônomo. Arremata defendendo que o destaque dos honorários é um direito garantido ao advogado antes da expedição do precatório ou do levantamento dos valores, sendo a cessão desse direito uma extensão lógica da autonomia profissional conferida pelo Estatuto da Advocacia. Pugna, assim, seja o recurso recebido com a concessão de efeito suspensivo para evitar o levantamento de valores dos autos, até decisão final no presente recurso; provido para reconhecer a nulidade da decisão por incompetência, conforme Provimento CSM nº 2.753/2024, com a consequente remessa do pedido de cessão à DEPRE para apreciação; ou para reformar a r. decisão, homologando a cessão de crédito de GLAUCO LUIZ DE ALMEIDA em favor do cessionário ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS, ficando o agravante habilitado nos autos, com colocação dos valores requisitados à sua disposição quando do pagamento do precatório, para oportuno levantamento. Requer também a realização de prequestionamento expresso de matérias. 2.Indefiro a medida jurisdicional postulada, porquanto nos termos do art. 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, e 300, 'caput',…

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