Processo 2111495-10.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111495-10.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111495-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Douglas de Aquino Rodrigues - Impetrante: Luciana Barros Duarte - Impetrante: Roseli Almeida da Silva - Vistos. As d. advogadas LUCIANA BARROS DUARTE E RENEE FERNANDO GONÇALVES MOITAS e ROSELI ALMEIDA DA SILVA impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DOUGLAS DE AQUINO RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR1 (São Paulo), nos autos da execução penal nº7003066-32.2011.8.26.0114. As impetrantes aduzem, em síntese, que: (1) por meio da decisão proferida no dia 10/03/2026, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, sob o argumento de que não está preenchido o requisito subjetivo, conforme apurado no exame criminológico; (2) a referida decisão é manifestamente ilegal, pois está fundada em premissas fáticas equivocadas; (3) o histórico prisional e o cálculo de pena constantes dos autos demonstram, de maneira objetiva e documental, que o paciente esteve em liberdade no período compreendido entre 16/10/2006 e 11/01/2010, após a expedição de alvará de soltura, inexistindo qualquer continuidade de custódia desde o ano de 2007; (4) a incorreção do dado altera completamente a leitura sobre a trajetória executória do paciente, na medida em que projeta, de forma artificial, a ideia de permanência ininterrupta por quase duas décadas em estabelecimento de alta contenção; (5) além disso, o relatório da comissão Técnica de classificação atesta, também de modo equivocado, que o paciente teria sido incluso nesta unidade prisional em 19/03/2007, procedente da Penitenciária III de Lavínia, o que igualmente não se sustenta à luz dos registros oficiais de movimentação carcerária; (6) o encadeamento decisório revela vício originário e propagado, vez que uma informação faticamente incorreta, introduzida no relatório penitenciário, foi incorporada sem crítica pelo órgão ministerial e, posteriormente, utilizada como suporte essencial da decisão judicial; (7) há violação aos princípios da individualização da pena e ao devido processo legal; e (8) tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal imposto à paciente por excesso de execução, em relação ao qual não pode ser prejudicada, legitimando esta impetração. Pedem, liminarmente, seja determinado ao juízo da execução que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste esclarecimentos detalhados acerca do período efetivo de custódia do paciente, indicando de forma precisa os marcos de ingresso e eventuais interrupções, bem como esclareça a inconsistência relativa ao suposto ingresso do paciente na Penitenciária III de Lavínia no ano de 2007, bem como seja expedido ofício à Penitenciária II de Presidente Venceslau para que, no prazo de 48 horas, esclareça os dados incorretos constantes do relatório penitenciário utilizados na decisão. No mérito, pugnam pela concessão da ordem de habeas corpus, para cassar a decisão que indeferiu o regime semiaberto, determinando nova análise do pedido com base em dados corretos (fls.1/14). No meu impedimento ocasional (art. 70, § 1º do RITJSP), foi indeferida a liminar pleiteada e dispensadas informações (fls.51 e 52/53). A d. PGJ opinou pela denegação da ordem (fls.59/61). É o relatório. O writ não comporta conhecimento. A…

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