Processo 2111541-96.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2111541-96.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111541-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Marcos Antonio Machado - Agravante: Vanilda Machado - Agravado: Município de Osasco - Agravado: Jose Manoel Caires - Agravo de Instrumento nº 2111541-96.2026.8.26.0000 Agravantes: MARCOS ANTÔNIO MACHADO e VANILDA MACHADO (justiça gratuita) Agravados: JOSÉ MANOEL CAIRES (justiça gratuita) e MUNICÍPIO DE OSASCO 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco Magistrada: Drª. Natália Assis Mascarenhas Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio Machado e Vanilda Machado contra a r. decisão (fl. 124 dos autos principais), proferida nos autos do cumprimento provisório de acórdão proferido em agravo de instrumento (autos n° 2324448-56.2025.8.26.0000), oriundo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelos agravantes contra José Manoel Caires e Município de Osasco, que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que os agravados comprovassem a realização das obras emergenciais necessárias à estabilização de muro de arrimo, estipuladas em agravo de instrumento (autos n° 2324448-56.2025.8.26.0000), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Alegam os agravantes no presente recurso (fls. 01/07), em síntese, que a decisão agravada afronta a autoridade deste Tribunal de Justiça, que, no bojo do agravo de instrumento (autos n° 2324448-56.2025.8.26.0000), fixou o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação de fazer determinada, configurando flagrante violação à preclusão pro judicato, porquanto o Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório, não detém competência para alterar ou dilatar o comando do Tribunal de Justiça. Sustentam, ademais, que o prazo de 30 (trinta) dias para obra de natureza emergencial configura contrassenso jurídico, evidenciando periculum in mora, uma vez que o barranco está cedendo a cada chuva, conforme atestado por oficial de justiça. Argumentam que a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) é irrisória e ineficaz, servindo como mero "pedágio para o descumprimento", sendo imperiosa sua majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, com retroatividade ao descumprimento do prazo original. Requerem, ainda, a aplicação de medida sub-rogatória consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, e artigo 816, ambos do Código de Processo Civil, para que os próprios agravantes contratem empresa de engenharia e procedam à estabilização do muro. Com tais argumentos pedem a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, majorar as astreintes fixadas ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma retroativa ao descumprimento dos 10 (dez) dias iniciais e determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD para a realização de obras por terceiros; e, ao final, para que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada. Em sua respectiva contraminuta, apresentada espontaneamente, alega o agravado JOSÉ (fls. 192/194), em síntese, que inexiste conflito entre os prazos fixados, pois a decisão agravada tão somente distinguiu o prazo originalmente estabelecido para o cumprimento da obrigação do marco inicial de incidência da multa cominatória, a qual não havia sido fixada em segunda instância, tendo o…

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