Processo 2111550-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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DESPACHO Nº 2111550-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Célia de Fátima Momentel - Agravante: Max Reule de Souza - Agravado: Município de Itatiba - Agravado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Interessado: Departamento de Estradas e Rodagem - Der - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.749 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111550-58.2026.8.26.0000 COMARCA: ITATIBA AGRAVANTE: MAX REULE DE SOUZA E CÉLIA DE FÁTIMA MOMENTEL AGRAVADOS: CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., MUNICÍPIO DE ITATIBA E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM Julgador de Primeiro Grau: Mariane Cristina Maske de Faria Cabral DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM PEDIDO POSSESSÓRIO CONTRAPOSTO A AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO QUE JÁ É OBJETO DE AGRAVO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO AO RECONVINTE PARA DELIMITAR ÁREA EM QUE PRETENDE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSENTE CONTEÚDO DECISÓRIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERCIAL QUE AINDA NÃO FOI APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CABIMENTO E INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao réu-reconvinte que delimitasse a área pública que pretende reaver por força da tutela de urgência por ele requerida em pedido possessório contraposto à ação de interdito proibitório ajuizada pelos reconvindos, ora agravantes, que alegam que a especificação da área pelo réu-reconvindo lhes traz prejuízos ao contraditório e ao exercício da ampla defesa e ignora a necessidade de produção de prova pericial requerida pelo próprio réu. 2. O pedido de concessão de tutela de urgência para reintegrar o réu-reconvinte na posse da área em disputa é objeto de agravo de instrumento por ele anteriormente interposto e que ainda está pendente de julgamento. 3. A questão da necessidade ou não de produção de prova pericial ainda não foi apreciada em primeiro grau. O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o Tribunal aprecie questões não decididas pelo juízo de primeiro grau, evitando supressão de instância. 4. Ausente cunho decisório na determinação ao réu-reconvinte para que ele especifique e delimite a área que pretende reaver. Inexistência de decisão quanto à concessão da tutela, quanto à delimitação da área ou quanto à produção da prova pericial. Mero despacho, irrecorrível conforme art. 1.001 do CPC. 5. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 382/383 nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 1004174-94.2025.8.26.0281) que determinou que a ré Concessionária Rota das Bandeiras S.A. delimitasse e especificasse a área pública a ser desocupada pelos autores, para o fim de efetivar medidas de desocupação voluntária e assegurar a reintegração de posse em favor do poder público e da concessionária. Os agravantes narram que ajuizaram o interdito proibitório para proteger sua posse sobre a área imóvel em disputa, localizada na Avenida Aparecida Gonçalves, nº 01, em Itatiba/SP, sob o fundamento de serem legítimos proprietários e possuidores do imóvel por mais de duas décadas, conforme escritura pública registrada em cartório de registro de imóveis local. Entretanto, seus direitos reais foram ameaçados por uma notificação de desocupação expedida pelo…
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