Processo 2111599-02.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111599-02.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111599-02.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Kléber Maciel de Barros - Impetrante: Roberta Rocha Gomes Albuquerque - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor do paciente Kleber Maciel de Barros. É dos autos que o paciente é responsabilizado pelos delitos de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa (fls. 07). O constrangimento ilegal estaria pautado na ausência dos requisitos legais configuradores da prisão preventiva, especialmente a inexistência da individualização da conduta. Ainda nas palavras Defensivas, nos tipos legais não haveria a presença de violência ou grave ameaça, de modo que a custódia estaria alicerçada em elementos abstratos. Por fim, alegou que seria possível a soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, bem como, a desproporcionalidade da segregação, advinda de mácula ao princípio da homogeneidade. Por isso, foi a liminar pleiteada (fls. 01/06). É o breve introito. Sem razão, contudo, ao menos para o momento. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. No art. 648, I, do CPP é prevista uma das hipóteses configuradoras do temível constrangimento ilegal, qual seja, a ausência de justa causa. De início, guardada a via estreita, não foram acostadas cópias integrais do feito, o que prejudica a análise, especialmente in limine. De toda forma, um dos agentes (três no total), citou que pretendiam praticar roubos a transeuntes (fls. 15). Assim, a custódia está pautada em elementos concretos, não se olvidando que o acusado é reincidente (fls. 16). Tal circunstância, denota que há risco de reiteração delitiva (perigo no estado de liberdade do acusado), de modo que a ordem pública deve ser resguardada, o que torna as medidas cautelares diversas como insuficientes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. OUTRAS AÇÕES PENAIS. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a segregação encontra suporte no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal, diante do histórico criminal do agente. 2. No caso, a medida extrema faz-se necessária para evitar a reiteração delitiva, visto que o réu é reincidente específico e responde a diversas ações penais, a delinear sua periculosidade e sua propensão ao cometimento de delitos, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a necessidade de se interromper…

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