Processo 2111659-72.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2111659-72.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111659-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Wt – Tecnologia, Gestão e Energia Ltda. - Agravado: Secretário Municipal de Serviços Urbanos - Interessado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wt Tecnologia, Gestão e Energia Ltda. em face da r. decisão de fls. 528/530 que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Serviços Urbanos e outro, indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão do andamento do Pregão Eletrônico nº 07/2025 (Edital nº 13/2025) e manutenção da impetrante no certame, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do julgamento das propostas ou desclassificação da licitante vencedora, nos seguintes termos: (...) De início, verifica-se que a proposta apresentada pela impetrante corresponde a aproximadamente 50% do valor estimado pela Administração. A partir desse dado, sustenta a impetrante que sua oferta seria presumivelmente exequível, o que implicaria a transferência do ônus probatório à Administração quanto à demonstração de eventual inexequibilidade. Não lhe assiste razão. Com efeito, não incumbe à Administração comprovar a inexequibilidade da proposta apresentada pelo licitante, porquanto essa não é a finalidade do certame. Ao revés, constitui poder-dever da Administração exigir a demonstração da exequibilidade da proposta, cabendo ao licitante comprovar sua viabilidade, nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.Importa destacar, ademais, que o indício de inexequibilidade não decorreu unicamente do fato de a proposta da impetrante situar-se em patamar significativamente inferior ao valor orçado, mas, sobretudo, das inconsistências técnicas identificadas na composição de custos apresentada. Conforme consignado nos autos, a análise técnica identificou inconsistências relevantes e substanciais na composição de custos apresentada pela recorrente, as quais permaneceram mesmo após a realização da diligência (fl. 375).Consta, ainda, que a impetrante promoveu verdadeira reformulação de sua proposta inicial, alterando elementos substanciais de sua composição de custos em momento processual no qual tal prática não é admitida, uma vez que as alterações promovidas ultrapassaram os limites legais da diligência, na medida em que implicaram modificação relevante dos custos, inclusão e exclusão de itens, alteração de parâmetros de depreciação e ajustes compensatórios destinados à manutenção artificial do valor global da proposta (fl. 376).Tais circunstâncias foram, legitimamente, consideradas suspeitas pela Administração, especialmente à luz das respostas apresentadas às diligências solicitadas. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta no ato impugnado apta a justificar a concessão da medida liminar, porquanto a desclassificação da impetrante encontra respaldo em fundamentos técnicos devidamente motivados e alinhados às regras do edital e à legislação de regência, notadamente à luz da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos. No mais, quanto ao pedido de inabilitação ou desclassificação da licitante JNR, verifica-se que há esclarecimentos suficientes prestados pela comissão de contratação. Ademais, cumpre observar que a referida licitante…

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