Processo 2111710-83.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111710-83.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111710-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Assis - Peticionário: Rafael Gomes Benedito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2111710-83.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14199 Requerente: Rafael Gomes Benedito Comarca: Assis (Ação Penal nº 1500144-32.2025.8.26.0580) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal requerida por Rafael Gomes Benedito, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos da Ação Penal nº 1500144-32.2025.8.26.0580. Infere-se da exordial e da Ação Penal nº 1500144-32.2025.8.26.0580, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Assis, que o requerente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e de pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, estes fixados no patamar pecuniário mínimo. Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, sobreveio o v. acórdão proferido em 10 de outubro de 2025 pela C. 6ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual, por votação unânime, em consonância com o voto do Relator Em. Desembargador Crescenti Abdalla, negou-se provimento ao apelo. O Recurso Especial interposto não foi admitido, tendo o trânsito em julgado ocorrido 21/01/2026. Sustentou o requerente, em sua petição inicial (fls. 01/32), que a resp. sentença condenatória contrariou a evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, apontando a necessidade da desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base e pela fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da pena. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, se manifestou pelo não conhecimento da presente revisão criminal e, caso conhecida, pelo seu improvimento (fls. 73/79). É o relatório. Decido. Inicialmente, de rigor destacar que a Revisão Criminal deve obedecer aos preceitos do art. 621 do Código de Processo Penal, sendo admitida apenas quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (inc. I), quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inc. II) ou quando, posteriormente, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (inc. III). A respeito do fundamento invocado na exordial, preleciona Norberto Avena que: (...) I Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Trata-se de dispositivo que contempla duas situações de cabimento da revisão. Entende-se por contrária ao texto expresso da lei penal, para fins de revisão criminal, não a decisão que interpretar determinado dispositivo em sentido oposto ao que entende a maioria, mas sim aquela que contrariar os termos explícitos do direito objetivo ou interpretá-lo de forma absurda, à revelia de qualquer critério ou margem de…

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