Processo 2111732-44.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111732-44.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111732-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Poá - Paciente: A. M. de O. N. - Impetrante: L. de F. e S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por L. DE F. E S., OAB/SP 356.751, em favor de A.M. DE O.N., que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Poá/SP, uma vez que, em decisão proferida às fls. 106/107 dos autos originários nº 1500627-17.2026.8.26.0616, manteve a prisão preventiva do paciente. A Defesa formula argumentos meritórios, pretendendo afastar a responsabilidade criminal do indiciado, aventando a inexistência de indícios suficientes de autoria e do elemento subjetivo necessário ao enquadramento da conduta no delito de importunação sexual: não há elementos suficientes a efetivamente comprovar qualquer conduta criminal dolosa do requerente, e demonstra que diante do local, e demais circunstâncias, não restou sequer demonstrado o dolo específico na ação do paciente. Afastando assim a incidência do tipo penal. (fl. 03). No mais, sustenta a existência de fundamentação deficitária e inidônea para a manutenção da cautelar, aventando a nulidade por remissão automática, pois a decisão impugnada limita-se a reiterar fundamentos da audiência de custódia, sem análise concreta da situação atual do paciente, sequer houve qualquer tipo de enfretamento dos argumentos apresentados pela defesa em pedido de revogação (fl. 05). Aduz, ainda, não se encontrarem presentes a contemporaneidade e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e pontua que os predicados pessoais do inculpado deveriam ser valorados, pois possui residência fixa e mantém vínculos familiares sólidos, não podendo condenação anterior por crime de natureza sexual ser fundamento para a manutenção da medida extrema (fl. 07). Ademais, aventa não ter sido demonstrada a inadequação ou ineficácia das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, que se revelariam, segundo a Defesa, proporcionais, militando em favor do increpado a presunção de inocência. Argumenta que a segregação viola o princípio da ultima ratio, não podendo ser utilizada como antecipação de pena. Por fim, frisa que o paciente ostenta idade avançada de 69 anos, elegível à prisão domiciliar, além de graves problemas de saúde, incluindo cardiopatia e doença respiratória (fl. 09), de modo que o ambiente prisional agrava significativamente as condições de saúde do paciente (fl. 09). Requer seja concedida a liminar para a revogação da prisão preventiva, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, ou a concessão da prisão domiciliar do art. 318 do CPP, nos termos requeridos. Ao final, requer a confirmação da liminar. É o relatório. Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos de origem, constata-se que o paciente é suspeito de haver cometido o crime do…

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