Processo 2111777-48.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2111777-48.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2111777-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: V. A. dos S. - Paciente: J. C. S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Vivian Astolpho dos Santos, em favor de J. C. S., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Fórum Criminal da Barra Funda, Comarca da Capital, que decretou a prisão preventiva, nos autos do processo nº 1508069-34.2026.8.26.0228. Sustenta, a impetrante, em síntese, a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva e a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente tem 63 anos, é primário, tem residência fixa e trabalho lícito como empresário e que não foi fundamentada a insuficiência das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Requer a concessão liminar da ordem, com a soltura do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/08). Tendo em vista que este writ e o Habeas Corpus nº 2085727-82.2026.8.26.0000 têm o mesmo paciente, versam sobre os mesmos fatos, mas têm diferentes impetrantes, determino o apensamento, para julgamento conjunto. Sem qualquer análise do mérito, compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 03 de abril de 2026 e posteriormente denunciado como incurso nas penas do art. 147- A, do Código Penal; art. 129, caput, do Código Penal, contra É. P. N.; art. 129, § 13, do Código Penal, contra T. S. DE L. e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, estes últimos do Código Penal, com a incidência da Lei 11.340/2006. Consta da denúncia que no período de 2025 até abril de 2026, nesta Comarca, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, J. C. S., perseguiu reiteradamente e por qualquer meio, sua ex-namorada, T. S. de L., ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou,de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de abril de 2026, no período noturno,na Avenida Aricanduva, 6070, Motel UNO - Aricanduva, nesta Comarca, J. C. S. ofendeu a integridade corporal em É. P. N., causando-lhe lesão corporalde natureza leve, conforme laudo pericial em anexo. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de abril de 2026, no período noturno,na Avenida Aricanduva, nesta Comarca, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, J. C. S. ofendeu a integridade corporal em T. S. de L., sua ex-namorada, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo pericial em anexo. Consta do incluso inquérito policial que, no dia 02 de abril de 2026, no período noturno,na Avenida Aricanduva, 6070, Motel UNO - Aricanduva, nesta Comarca, J. C. S., dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação para dirigir, causando perigo de dano.Conforme apurado, o denunciado manteve relacionamento íntimo de afeto com a vítima T. por aproximadamente doze anos, união encerrada no ano de 2025. No período posterior ao término do relacionamento e de forma reiterada, o denunciado perseguiu a vítima T. S. de L., perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, mediante insistentes contatos telefônicos, vigilância e repetidas…

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