Processo 2111957-64.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2111957-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adestack Autoadesivos e Laminado Ltda - Agravado: Fidic - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Empresarial Lp - Interessado: Fontana Experts Consultoria, Administração Judicial e Perícias Ltda. - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a falência da ré Adestack Autoadesivos e Laminados Ltda. Recorreu a ré, sem o recolhimento do preparo correspondente, a requerer a gratuidade processual. No mérito, a sustentar, em síntese, a nulidade da citação; que a decretação da falência foi mantida sem análise pormenorizada da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, especialmente em relação a qual cláusula contratual instituiu a coobrigação; em que momento ela se tornou exigível; qual a correspondência concreta entre os títulos cedidos e os títulos protestados. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Indeferida a gratuidade processual (fls. 36/39) o preparo foi recolhido (fls. 42/44). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Empresarial Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos em face da decisão de fls. 242/243. A embargante aduz, em suma, que a decisão embargada incorreu em vício de omissão ao não apreciar a natureza dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e as operações de crédito por eles realizadas. Esclarece que os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são um condomínio de investidores que efetuam aplicações em direitos creditórios com uma comunhão de recursos, enquanto uma empresa de Factoring é de sociedade empresária que realiza assessoria de crédito e os adquire com seu próprio capital. Alega que, por conta da diferença de natureza supracitada, a legislação não permite a existência de cláusula de coobrigação do cedente pela solvência em uma operação de factoring, enquanto pode ser observada em uma operação de cessão de crédito realizada por um FIDC. Assiste razão à embargante. As operações realizadas por FIDCs não se confundem como as operações de factoring, segundo entendimento do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020. 2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDIC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor. 3. Os FIDCs são regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As…
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