Processo 2112012-15.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2112012-15.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2112012-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paraiso das Borrachas Comercio e Industria Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Em casos análogos aos do agravo interposto pela ora recorrente, assim tem se pronunciado as Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, determinando a atualização do débito das CDAs pela SELIC, mas mantendo a incidência de juros de mora de 1% na fração de mês e a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em saber se são inconstitucionais a aplicação do índice de 1% de juros de mora sobre a fração de mês e a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. III. Razões de Decidir. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é considerada legal, conforme o Tema n.º 1233, do STJ. A incidência de juros de mora de 1% na fração de mês está de acordo com a legislação federal, conforme os arts. 14, III, da Lei n.º 9.250/95, 5º, §3º, da Lei n.º 9.250/95 e 161, §1º, do CTN. IV. Dispositivo. Recurso desprovido. Legislação Citada: CTN, art. 161, § 1º; Lei n.º 9.250/1995, art. 14, III. Jurisprudência Citada: STF, ARE 1216078 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/08/2019; STJ, Tema n.º 1233.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2003107-13.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/05/2026; Data de Registro: 05/05/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Exceção de Pré-executividade. Exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Manutenção. 1. Natureza jurídica da decisão recorrida. Pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença, por não colocar fim ao processo. Erro material reconhecido para fins de classificação recursal. Inteligência dos arts. 203, § 2º e 1.015, parágrafo único, do CPC. 2. Pretensa exclusão do PIS e CONFINS da base de cálculo do ICMS. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor final. Entendimento consubstanciado no Tema 69 (RE 574.706 do STF) que não se aplica à hipótese dos autos. Tese que firmou a impossibilidade de o ICMS integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, e não ao contrário. O valor recolhido a título de ICMS não consiste em faturamento, ou mesmo receita do contribuinte. A base de cálculo do ICMS deve ser o valor da operação mercantil realizada. Contribuições sociais que devem integrar a base de cálculo do imposto (art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96). Precedentes desta Corte. 3. Tema 1223 do STJ. Afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos que não obsta o presente julgamento. Determinação de suspensão que se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância ou no tribunal…

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